INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO — INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - AUTONOMIA DA VONTADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
972 - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - AUTONOMIA DA VONTADE. O autor afirma que foi firmado seguro de acidentes pessoais com a seguradora ré tendo como estipulante o Corpo de Bombeiros do ERJ, corporação da qual faz parte; que, vem sendo descontado em seu contracheque valor relativo ao pagamento mensal da apólice; que, desconhece os termos do contrato; pelo que pretende com a presente ação a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados e indenização por danos morais. A ré em sua defesa sustenta que o autor deveria entrar com ação judicial em face da corporação do ERJ, e não da seguradora Icatu; que, ademais, o ERJ não teria permitido a ingerência no contracheque do servidor sem a autorização deste; que, não é crível que não tivesse conhecimento de que o seguro era facultativo; que os esclarecimentos aos bombeiros foram feitos à época pela própria corporação; que trata-se de matéria praticamente sumulada em face das inúmeras decisões judiciais no sentido da improcedência de pedidos congêneres. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Recorre o autor. "Data venia", discorda-se da sentença de 1º grau. Em primeiro lugar, acentue-se que a relação entre as partes é de consumo, incidindo na hipótese os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, que definem respectivamente que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ... que desenvolvem atividades de produção, ... ou prestação de serviços". Em vista disso, deveria a ré ter provado que agiu com relação ao consumidor-autor, a parte mais frágil da relação, e portanto vulnerável, consoante art. 4º, I, da referida lei, em estrito cumprimento aos deveres que o CDC impõe ao fornecedor: transparência máxima, boa-fé, lealdade, zelo e cooperação. No entanto, isto não ocorreu porque a ré nada comprovou que pudesse ilidir a sua responsabilidade "in casu". A ré em nenhum momento forneceu ao autor informação clara, precisa, adequada e veraz sobre os serviços que aquele estaria contratando, descumprindo assim o dever de transparência estatuído nos arts. 4º, "caput" e IV c.c, 6º, II, III e IV, CDC. De forma arbitraria e abusiva a ré passou a descontar do contracheque do autor, mensalmente, o pagamento do premio, diminuindo assim a renda mensal daquele, sem sua previa concordância, invadindo de modo autoritário a vida financeira e pessoal do cidadão-autor, o que demonstra a toda evidencia desobediência ao dever de boa-fé. Outrossim, com tal proceder a ré impôs ao autor contrato que veio a acarretar-lhe onerosidade excessiva, como já dito, na medida em que, com o pagamento da mensalidade mês a mês, aquele teve sucessiva redução em seu soldo de militar do Corpo de Bombeiros. Por outro lado, ao ser contatada pelo autor (afirmação verossímil) por parte deste na vestibular já que, segundo afirma, estava inconformado com os descontos mensais em seu contracheque sem que disto tivesse sequer sido previamente avisado, a ré se omitiu a informar a este as peculiaridades da contratação que efetuava através do estipulante, no caso o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Corpo de Bombeiros, em nome dos servidores públicos que fazem parte desta mesma corporação. Ademais, agiu ainda a seguradora ré com deslealdade e conseqüente enganosidade posto que, se valendo do desconhecimento do autor sobre o que fora contratado em seu nome, fê-lo crer que a adesão à apólice era obrigatória. Ora, não existe contrato de seguro obrigatório (salvo no caso DPVAT em face de seu cunho social). Lembre-se aqui o princípio da clássica teoria contratual, qual seja, a autonomia da vontade, que, nem nos contratos de adesão pode ser afastado. Ou s eja, sem manifestação livre de vontade do contratante não há contrato válido, por claro vício de vontade. O valor descontado do contracheque do autor, único comprovante que este juntou aos autos, deve ser ao mesmo restituído, em dobro, na forma do par. Único do art. 42 CDC, pois que trata-se de cobrança indevida. Os danos morais restam configurados em face do desrespeito e do ludibrio com que a ré tratou o autor, e da invasão desautorizada em sua vida financeiro-econômica. Isso posto, voto no sentido de ser provido o recurso do autor, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar àquele
