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FALTA DE PAGAMENTO - PLANO PÓS-PAGO QUE PASSOU A PRÉ-PAGO - ABUSIVIDADE DA RÉ - DANO MORAL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

BLOQUEIO — FALTA DE PAGAMENTO - PLANO PÓS-PAGO QUE PASSOU A PRÉ-PAGO - ABUSIVIDADE DA RÉ - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

973 - BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - FALTA DE PAGAMENTO - PLANO PÓS-PAGO QUE PASSOU A PRÉ-PAGO - ABUSIVIDADE DA RÉ - DANO MORAL. A parte autora relata que teve a linha telefônica contratada junto à ré por esta bloqueada indevidamente sob a alegação de existência de débito; que seu nome foi negativado ilegitimamente; que a ré alterou o plano contratado que originalmente era pós-pago, passando-o a categoria de pré-pago, pelo que requer a regularização do funcionamento da linha e indenização por danos morais. Em audiência de conciliação a ré propôs a reclassificação da linha no plano anterior, e o pagamento de R$ 2.000,00, proposta esta que foi recusada pelo autor visto que aceitava nada menos do que R$ 4.000,00 de indenização. A sentença julgou procedentes os pedidos ao argumento de que o autor restou inadimplente, tendo pago a fatura que vencera em 11/11/2004 somente em 06/01/2005, restando legitimo o bloqueio da linha e a negativação do nome do autor em cadastro segregativo ao crédito. Recorre o autor, advogando em causa própria. "Data venia", discorda-se da sentença proferida. Em primeiro lugar, ressalte-se que há entre as partes relação de consumo, estando pois a hipótese subsumida aos ditames protetivos do CDC. De fato, não assiste razão ao autor no tocante ao pleito de indenização em face da negativação de seu nome, isto porque, como comprovam os documentos pelo mesmo juntado a f. 07/08, a fatura com pagamento previsto para a data de 11/08/04, somente foi paga em 06/01/05. Assim sendo, a ré agiu no exercício de seu direito, e, por outro lado, o bloqueio da linha telefônica igualmente restou devido uma vez que o autor descumpriu seu dever de pagar o fornecimento do serviço que a ré lhe prestara. No entanto, no tocante à alteração do plano pós-pago contratado pelo autor, que a ré unilateralmente, sem qualquer prévia comunicação a fim de obter eventual anuência do consumidor, passou a pré-pago, revela-se abusiva tal prática comercial e contrária aos princípios reitores de vulnerabilidade, transparência e boa-fé preconizados pelo CDC (art. 4º "caput", incisos I e III, c.c art. 6º, incisos II e IV, c.c art. 39, inciso III). O dano moral resta configurado no que tange a abusividade da ré aqui referida, observando-se na hipótese o caráter preventivo-pedagógico do respectivo instituto, a indicar à fornecedora que, no futuro, deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas. Isto posto, voto no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso do autor, reformando-se a sentença, e condenando-se a ré a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.003762-4. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705