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AUSÊNCIA DO AUTOR EM CASA - DEMORA NA RELIGAÇÃO POR CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

CORTE DE LUZ SEM PRÉVIO AVISO — AUSÊNCIA DO AUTOR EM CASA - DEMORA NA RELIGAÇÃO POR CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

974 - CORTE DE LUZ SEM PRÉVIO AVISO - AUSÊNCIA DO AUTOR EM CASA - DEMORA NA RELIGAÇÃO POR CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais. O autor teve a luz de sua residência cortada pela fornecedora-ré, sem prévio aviso, sob alegação desta de que a casa daquele estava fechada não havendo portanto ninguém que pudesse viabilizar o acesso ao relógio medidor, apesar dos inúmeros comparecimentos de seus prepostos ao local, o que impossibilitava a respectiva aferição do consumo. Relata ainda o autor que fez contato com a ré e solicitou a religação da luz, tendo sido informado de que o serviço somente poderia ser efetuado caso ele próprio estivesse presente na unidade consumidora; que trabalha fora e portanto não pode estar em casa durante o horário comercial; que finalmente a ré lhe informou que necessariamente não precisaria ser ele a pessoa a ficar no aguardo da visita de técnico da concessionária; que, devido às desencontradas informações, ficou sem luz por 15 dias, o que considera ter ocorrido por culpa exclusiva da ré. A sentença julgou improcedente o pedido ao entendimento de que o autor não permitiu o livre acesso da concessionária ao local onde está instalado o relógio medidor da residência daquele, e que a ré ficou aproximadamente 60 dias sem poder efetuar a devida medição, não restando à fornecedora outra alternativa senão a de contar por estimativa, inexistindo, portanto, danos morais a indenizar. Recorre o autor com o benefício da gratuidade da justiça. "Data venia", a sentença merece reforma. Em primeiro lugar, ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, a ré fornecedora de serviço público de energia elétrica, está obrigada a agir em obediência aos princípios e ditames do CODECON. Em segundo, assinale-se que, de pronto, a ré descumpriu a norma do art. 22 do CDC que impõe caráter de continuidade ao serviço essencial de energia elétrica, restando, pois, indevido o corte de luz, com destaque no fato de que o autor estava em dia com suas contas. No tocante à discussão sobre o acesso da ré ao local onde está instalado o relógio medidor na unidade consumidora em questão, dois são os aspectos a serem considerados: 1º) se a ré, como alega em sua defesa, não estava conseguindo efetuar a correta medição de consumo de energia elétrica pelo autor, pois seus prepostos em todas as visitas que fizeram encontraram a casa fechada, deveria ter a fornecedora se utilizado de meio de comunicação seguro e eficaz, ou seja, ter enviado ao autor uma correspondência solicitando que, em prazo certo, contatasse a ré para que de comum acordo agendasse uma data para a realização do referido serviço; 2º) a alegação do autor de que a religação da luz que solicitara à ré não foi efetivada de imediato e que tal ocorreu por culpa exclusiva da concessionária, vez que esta lhe dissera que aquele teria de estar em casa para receber o preposto da empresa, não se mostra plausível e foge às situações que caracterizam a experiência comum. Através de uma simples e rápida ligação telefônica deveria o próprio autor, o mais interessado em ter a luz religada, combinar com a ré dia e hora para que esta executasse o serviço, informando-lhe que no momento marcado alguém estaria na casa daquela para receber a visita de preposto da fornecedora (diga-se, por oportuno, que o referido alguém poderia ser a pessoa escolhida pelo autor para prestar-lhe tal obsequio, como por exemplo algum parente, amigo ou vizinho). Em face das considerações acima, conclui-se que a demora na religação da luz na residência do autor se deu por culpa concorrente, o que conforme o CDC não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, enfatizando-se, outrossim, que a boa-fé é um caminho de mão dupla que é de ser percorrido tanto pelo fornecedor como pelo consumidor. Não obstante, no que tange a interrupção no fornecimento de energia elétrica, com a a gravante de sequer ter havido prévio aviso, configura aquela prática abusiva perpetrada pela fornecedora-ré que fere frontalmente os princípios de vulnerabilidade do consumidor, transparência e boa-fé objetiva, conforme o art. 4º "caput", incisos I e III, c.c art 6º, incisos II e IV, c.c art. 39, inciso II, Lei 8.078/90. O dano moral reta configurado na hipótese, e seu viés preventivo-pedagógico aqui aplicado tem como função indicar à ré que deve agir com cuidado, atenção e zelo para com o consumidor, evitando a este qualquer prejuízo. Isso posto, voto no sentido do provimento do recurso, refo