INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
SEGURADORA QUE SE NEGA A ARCAR COM DETERMINADO ITEM INDENIZATÓRIO — SEGURO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO - SENTENÇA REFORMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato de
Ementa
975 - SEGURO CONTRA TERCEIROS - SEGURADORA QUE SE NEGA A ARCAR COM DETERMINADO ITEM INDENIZATÓRIO - SEGURO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO - SENTENÇA REFORMADA. Seguro contra terceiros. Seguradora que se nega a arcar com determinado item indenizatório. Ação movida por terceiro e não pelo segurado. Falta de legitimação "ad causam" ativa. Seguro que não afasta a responsabilidade do causador do dano. Sentença reformada. A ementa supra é auto-explicativa, valendo todavia mais algumas considerações. É que, diferentemente do que entendeu a respeitável sentença, não há como obrigar a seguradora a indenizar os autores-recorridos, que não têm, nem nunca tiveram qualquer liame contratual ou extracontratual com aquela empresa. A respeito, alias, salutar é o magistério do Prof. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, para quem, em casos tais, "a relação jurídica da vítima é com o causador do dano, fundada na responsabilidade extracontratual, ato ilícito (artigo 159 do Código Civil), e não no contrato de seguro. Apenas o segurado é que terá ação contra o segurador para ser ressarcido, até o limite do contrato, por aquilo que tiver indenizado à vítima" ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, pago 344). No mesmo sentido já se pronunciou esta Turma Recursal, em arestos dos quais se destaca brilhante voto do ilustrado Juiz AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, no Recurso 2000-3501-8. Nesse passo, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade "ad causam" ativa dos autores em relação à seguradora ré. Esta conclusão se robustece na medida em que se observa que, nesta demanda, os autores, após obterem amigavelmente alguns itens reparatórios atinentes a dano material (alvenaria), pretendem indenização por danos morais, o que evidentemente não consta da apólice celebrada entre a seguradora (2ª ré) e o condutor do veículo causador do dano (1º réu). De outra banda, observo que a sentença também se equivocou ao afastar, sem qualquer respaldo jurídico, a responsabilidade do 1º réu, ao argumento de que os autores teriam admoestado a seguradora, devendo prosseguir pleiteando seus direitos exclusivamente junto à mesma. A obrigação de reparar o dano causado, de natureza extracontratual, opera-se sem sombra de dúvida entre o causador do dano - aqui 1º réu - e os lesionados - aqui, os autores. É evidente que, se por uma questão prática, a seguradora do 1º réu dispôs-se a compor diretamente com os autores parte dos prejuízos verificados, esta atitude não põe o 1º réu a salvo de outras cobranças. Esses outros questionamentos correspondem ao que foi postulado na presente demanda, isto é, os danos materiais que não foram cobertos pela seguradora na fase extrajudicial, bem assim, os danos morais. Quanto aos primeiros, considero que os documentos juntados pela parte autora não comprovam suficientemente os prejuízos sofridos, com os quais a seguradora não quis arcar. Seriam, conforme noticia vagamente o documento de f. 29, danos ocorridos em mobiliário do lar dos autores em conseqüência da violenta colisão que chegou a invadir a sala de estar da casa. Não traz aquele documento, todavia, qualquer valor que norteasse uma eventual condenação. No tocante aos segundos, não se pode negar a existência de agravo psicológico relevante advindo da inusitada situação, pondo em serio risco de vida os moradores da casa atingida pelo veículo conduzido pelo 1º réu. A indenização, ainda que moderada, atende ao viés punitivo pedagógico do instituto. Nesse passo, de modo a reconduzir as circunstâncias ao seu correto enquadramento jurídico, sou pelo provimento parcial do recurso dos autores para julgar procedente em parte o pedido inicial em relação ao 1º réu, impondo-lhe o dever de pagar aos autores indenização por dano moral que ora se arbitra moderadamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor. Manifesto-me ainda, p elo provimento do recurso da 2ª ré, para excluir a condenação que lhe foi imposta pela sentença. Sem honorários. É como voto. Processo nº 05-58507-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato de Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 20/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 21 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
