INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
ADAPTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.656/98 — DIREITO SUBJETIVO DA CONTRATANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
976 - PLANO DE SAÚDE - ADAPTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.656/98 - DIREITO SUBJETIVO DA CONTRATANTE. Plano de saúde. Pretensão de adaptação do contrato de plano privado de assistência à saúde firmado anteriormente à promulgação da Lei nº 9.656/98. Direito subjetivo da demandante de exigir a migração da relação contratual para plano mais abrangente da mesma operadora e que assegure os direitos e garantias previstos no diploma legislativo supracitado. Ajustamento às novas condições que não pode servir, todavia, como instrumento de subjugação do consumidor a valores aleatórios e exagerados impostos pela fornecedora. Potestatividade que é vedada no Estatuto de Proteção do Consumidor. Adaptação que deve ser concretizada com base na boa-fé e equilíbrio na relação jurídica, não havendo razoabilidade no dimensionamento elevado do risco-benefício feito pela operadora. Onerosidade que se mostra impediente à própria concreção revisional buscada pela consumidora. Harmonização dos interesses que tem base legal no art. 4º, 11, "d" do CDC e art. 35, § 2º da Lei nº 9.656/98, bem como no princípio da razoabilidade. Situação jurídica que se busca modificar com a migração que não encerra assunção de risco contratual tão maior que venha a alterar o equilíbrio econômico de forma substancial a autorizar aumento muito expressivo da contraprestação pecuniária que cabe ao consumidor, sendo justo o percentual de 25% aduzido pela recorrente, relevância no novo Código Civil da função social do contrato como propulsor de um ideal de justiça e harmonização dos interesses sem predomínio do economicamente mais forte sobre o hipossuficiente. Mitigação necessária da visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando-se a adaptação das situações jurídicas a fim de que as obrigações que traduzam onerosidade excessiva e as disposições que autorizam a alteração unilateral e potestativa do preço não preponderem. Prevalê ncia dos direitos fundamentais do consumidor previstos no artigo 6º, IV, V e VII do CDC. Viabilizando do que se convencionou chamar de equidade corretiva como forma de harmonização dos interesses e equilíbrio do contrato. Provimento ro recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento do recurso para condenar a recorrida a formalizar a migração pretendida pela recorrente, mediante aumento máximo de 25% da mensalidade, sem prejuízo dos reajustes anuais definidos pela ANS, no prazo de 30 dias após a intimação em execução, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem ônus de sucumbência. Processo nº 2005-700.059517-5. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 21/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
