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SENTENÇA QUE SE REFORMA, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A LEI DOS JUIZADOS — SENTENÇA QUE SE REFORMA

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

977 - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A LEI DOS JUIZADOS - SENTENÇA QUE SE REFORMA. Incidência de multa cominatória. Embargos à execução visando à redução da multa para valor mais compatível ou a sua adequação ao teto da lei dos juizados. Sentença que se reforma em parte. Provimento parcial do recurso. A recorrente interpôs embargos à execução visando à redução do valor alcançado pela multa diária, ao argumento de que a quantia se revela excessiva e superior ao limite de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 90.99/95. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos. Trata-se de sentença proferida em embargos de devedor pretendendo a redução do valor total da multa diária para patamar inferior ao contido na execução, o qual monta em R$ 154.220,00. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a embargante efetivamente atrasou-se no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. Entretanto, os cálculos de f. 81 e 121 partem do valor da multa diária de R$ 500,00 o que se afigura inadmissível, e leva a execução a um altíssimo valor, que deve ser revisto, impondo-se reduzi-lo, evitando-se o injusto enriquecimento e considerando-se o princípio da razoabilidade, pois revela-se excessivo o patamar fixado pelo juiz "a quo", parecendo mais coerente o valor de R$ 50,00/dia. Deste modo, e considerando-se o transcurso de 295 dias (cálculos de f. 81 e 121), e multiplicando-se por R$ 50,00, somando-se à condenação de R$ 6.720,00, tem-se o total de R$ 21.470,00. Assim, é o caso de reduzir-se o valor da multa para patamar razoável, com inteligência e aplicação do parágrafo único do art. 645 e parágrafo 6º do art. 461 do C.P.C., aplicáveis em sede de juizado especial cível por força do disposto no art. 52, "caput" da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para fixar o valor da execução em R$ 21.470,00 (vinte e u m mil, quatrocentos e setenta reais), tornando sem efeito os cálculos de f. 81 e 121, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Processo nº 2005-700.056667-9. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 21/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705