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Apelação Cível 2004.001.03705., VALORES NÃO PAGOS DE UMA ÚNICA VEZ - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CLÁUSULA-MANDATO LEGÍTIMA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, Rel. LUIZ ZVEITER
BRASIL. Apelação Cível 2004.001.03705.. Relator: LUIZ ZVEITER.
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
COBRANÇA DE JUROS — VALORES NÃO PAGOS DE UMA ÚNICA VEZ - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CLÁUSULA-MANDATO LEGÍTIMA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL
- Recurso
- Apelação Cível 2004.001.03705.
- Tribunal
- Relator
- LUIZ ZVEITER
Ementa
978 - COBRANÇA DE JUROS - VALORES NÃO PAGOS DE UMA ÚNICA VEZ - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CLÁUSULA-MANDATO LEGÍTIMA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. Trata-se de ação questionando a cobrança de juros, por valores não pagos de uma única vez, que se somaram a partir de gastos feitos com cartão de crédito. Na inicial, a parte autora requer a nulidade da cláusula-mandato, da cobrança conseqüente de encargos que considera abusivos, devolução, em dobro, dos valores pagos a maior com quitação do débito, e que a ré se abstenha de negativar seu nome. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A presente demanda, com sede recorrente nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro já foi reiteradamente discutida em suas variadas composições, sendo que esta Magistrada proferia voto em favor do consumidor. No entanto, a matéria, objeto de discussão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado de Súmula 283, publicada no DJ em 13/05/2004, "verbis": "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Cartão de crédito. Contrato de adesão. Consumidor que paga seu débito de forma financiada (proposta específica do contrato de cartões de crédito) e recebe cobrança acrescida de encargos abusivos e juros ilegais. Juros cobrados de forma geométrica que dificultam ao aderente cumprir sua obrigação ou subtraem do mesmo seu crédito real. - Encargos cobrados em percentuais superiores aos legalmente permitidos. Taxa de juros prevista no art. 192 § 3º CF/88 c.c Dec. 22626133 (art. 406 CCJ02 c.c art. 161, § 1º do CTN após a EC nº 40.102) e multa do art. 52 § 1º CDC que se aplicam na ausência de outros índices validamente pactuados entre as partes. Cláusula-mandato. Ilegalidade. Art. 51, VIII, CDC. Descumprimento pela ré dos arts. 46 e 54 do CDC. Dever de indenizar. Contrato assinado entre as partes que não vem aos autos comprovando tivesse o autor ciência efetiva das taxas de juros e do valor dos demais encargos. Onerosidade excessiva que demanda a intervenção do Judiciário para reequilibrar o contrato. Art. 6º V, Lei nº 8.078/90. Potestividade da cláusula contratual que fixa o percentual dos juros e encargos ao alvedrio exclusivo da ré, sem prévia informação ao consumidor do valor das taxas praticadas no mercado, onde a ré supostamente capta o dinheiro que empresta, o que deixa o consumidor sem opção. Inteligência do art. 122 CC. Cláusula potestativa pura que já era considerada nula pela lei antes mesmo da entrada em vigor do CODECON. Pedido de repetição do indébito em face dos valores pagos indevidamente. Valor a ser repetido que deverá ser o da planilha apresentada pela parte autora uma vez que a ré não impugna em detalhes o referido cálculo e nem apresenta contraplanilha. Recurso da ré-recorrente conhecido e não provido. Sentença de procedência do pedido confirmada. Nesse contexto é também agora, o enunciado que uniformizou a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. LUIZ ZVEITER julgamento em 27.03.05, acórdão ainda não publicado, com a seguinte ementa: "Uniformização de Jurisprudência nº 04/04. Proposição de verbete de súmula. Validade da cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito. Matéria de grande interesse dada a repercussão judicial no caso, evitando a multiplicação de demandas análogas, pelo que impõe-se a assunção de competência pelo Órgão Especial na forma do art. 555, § 1º do CPC. Administradora de cartão de crédito. Limitação da taxa de juros. Descabimento. Previsão de clausula-mandato que permite à administradora a captação de recurso no mercado financeiro para ser repassado ao filiado. Inexistência de abuso de direito reconhecido por esta Corte. Limitação que não pode ser imposta às administradoras de cartão de crédito, que estão obrigadas a captar recursos em instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, quando o cliente não quita integralmente o seu débito na data do vencimento da fatura. Não há que falar-se em invalidade da cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito, segundo as quais fica a administradora autorizada a captar recursos no mercado financeiro para arcar com o pagamento das despesas mensais do cliente, caso este opte por não quitar a integralidade do débito na data do vencimento. Incidente acolhido com fix
