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AÇÃO DESTE CONTRA O DENUNCIADO - QUANDO SE DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONTRA O DENUNCIANTE — AÇÃO DESTE CONTRA O DENUNCIADO - QUANDO SE DISPENSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Companhia de Seguros acionou a Light, que denunciou à lide a Companhia Estadual de Gás do Rio de janeiro, sendo que a perícia realizada conclui pela culpa desta. - O pedido foi julgado procedente contra a Light, admitido o seu direito de regresso contra a CEG. - Esse acórdão vale como título executivo, nos termos do artigo 76 do CPC. - Justamente para isso é que se faz a denunciação da lide. - Não há razão para a Light propor outra ação, autônoma, para análise e discussão dos fatos. - Ao examinar a questão diz EDSON PRATA, em seus Comentários ao CPC, volume II. Tomo I, 1ª edição Forense de 1987, à página 240: <<Essa extensão do instituto já era, de há muito defendida pela doutrina brasileira, a fim de obviar a existência de ações regressivas autônomas conseqüentes de outras decisões. Elimina-se, com isso, o uso autônomo de ações regressivas em larga escala>>. - E conclui na página 256: <<A sentença, uma única, como título executivo judicial que é (art. 584, I), contendo duas condenações, formará também dois títulos executivos: um para o autor (que venceu o réu) e outro para o réu (que venceu o terceiro). Ocorre na denunciação da lide algo como uma cumulação de ações, sendo uma do autor contra o réu e outra do réu contra o terceiro, tudo numa única relação jurídica, num único processo. Com isto, o vencido na ação principal não precisará, noutro processo, agir contra o denunciado, porque no mesmo processo em que litiga com a parte contrária adquire o competente título executivo. No mesmo processo há o julgamento das duas lides: a formada entre autor e réu, e a entre denunciante e denunciado. Impõe o l egislador, aqui, o império dos princípios de economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade. Esclarece a doutrina que a condenação do terceiro, denunciado, não exclui a obrigação do denunciante perante a parte contrária, nem a sua condenação em favor desta. O juiz prolatará a sentença que normalmente daria entre as partes originárias do processo, e também aquela prevista neste artigo. Assim, se o denunciante vier a satisfazer a parte contrária (voluntariamente, ou através de execução forçada), terá depois a seu favor a sentença condenatória do terceiro que lhe valerá de título numa execução contra este (CANDIDO DINAMARCO, Direito Processual Civil, JOSÉ BUSHATSKY EDITOR, p. 163).>> - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR também é esclarecedor sobre os efeitos da denunciação da lide: <<A denunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações, de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado. <<Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa. Este decisório, por sua vez, não apenas soluciona a lide entre o autor e réu, mas também, julgando a ação procedente, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo, para o denunciante (art. 76). <<Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro. <<Dar-se-á ensejo, portanto, a duas execuções forçadas, caso não se observe o cumprimento do julgado>>. (Processo

Ementa

A denunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações, de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá título, também, sobre sua relação jurídica perante o denunciado e estará dispensado de propor nova demanda.