INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO — NEGATIVAÇÃO PELO BANCO DO NOME DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
979 - ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO - NEGATIVAÇÃO PELO BANCO DO NOME DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Dano moral. Autor que contrai vários empréstimos junto ao Banco do Brasil, atrasa alguns pagamentos e vem a ter o seu nome negativado pelo banco. Ré que vem a ser mera prestadora de serviços na área de cobrança administrativa. Autor que deve direcionar a sua pretensão em face da instituição financeira, carecendo legitimidade à ré para integrar o pólo passivo da presente relação processual. Sentença que se reforma para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, XXX. O autor propôs a presente ação objetivando indenização por danos morais em face da ré, pois possuía vários empréstimos no Banco do Brasil, e atrasou alguns pagamentos vindo a instituição financeira a incluir o seu nome nos órgãos de restrição cadastral. A sentença a f. 20/21 acolheu integralmente a pretensão autoral. A d. sentença, entretanto, não apreciou convenientemente a questão, deixando de analisar a prova documental produzida. Com efeito, o exame dos autos revela que a ré apenas empreendeu a cobrança de créditos em face da parte autora, não sendo a sua efetiva credora. Conclui-se, pois, de forma inequívoca, que o único responsável pela negativação do nome do autor nos órgãos é o Banco do Brasil, o qual também deverá suportar o ônus do seu procedimento. Note-se mais, que a ré não negativa nem reabilita nome de nenhuma pessoa, atos esses inerentes sempre à entidade credora. Do que se vem expor, resta clara a ilegitimidade passiva da ré para figurar no pólo passivo da demanda por ser mera prestadora de serviço na área de cobrança administrativa, agindo pois na qualidade de mandatária do titular do crédito, certo de que dos autos não consta ter ela agido com excesso. Por tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar extinto o feit o, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva da ré. Processo nº 2005-700.00157959-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 18/05/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 27 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
