INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
ENTREGA DE APARELHO DA MESMA MARCA E MODELO — DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
980 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE APARELHO DA MESMA MARCA E MODELO - DANO MORAL. A ré foi condenada pela sentença, no processo de conhecimento, em obrigação de fazer (f. 17) referente a "entregar à autora outro aparelho da mesma marca e modelo, conforme adquirido, juntamente com chip, no prazo de 15 dias, com as respectivas notas fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ...". Além disso, restou ainda condenada a pagar R$ 800,00 por danos morais, ficando a autora obrigada a devolver o aparelho defeituoso. Da sentença não houve recurso. A ré a seguir deposita na conta da autora R$ 199,00, preço inferior ao pago por esta pelo celular defeituoso, e que não corresponde a obrigação de fazer (fls 24). O Juízo (fls 26) considera tal deposito, como sendo parte da condenação da indenização por danos morais. A autora tenta entregar o parelho defeituoso a ré, não logrando êxito, requerendo, então, sua consignação em Juízo (f. 27); e apresentando cálculo para execução (f. 28) de R$ 5.700,00, relativo à multa cominatória. A ré deposita então, R$ 800,00 (f. 31/32), e o Juízo autoriza o levantamento pela autora de R$ 599,00, o saldo relativo aos danos morais. A f. a ré pede a suspensão da multa cominatória e designação de dia e hora para entrega do aparelho novo e devolução pela autora do defeituoso, requerendo ainda audiência de embargos, tendo em vista a penhora de bens relativos ao valor da execução (f. 9). Os embargos à execução não são interpostos (para que neles possa se realizar uma audiência), mas o Juízo designa audiência especial, e não suspende a vigência da multa diária. A ré deposita o valor relativo aos bens penhorados para liberá-los (f. 68), sendo a penhora levantada. Nova planilha de valor exeqüendo (R$ 20.000,00) suplementar vem aos autos a f. A f. 75 o juízo extingue a 1ª parte da execução, e dá início à 2ª execução, relativa ao 2º valor acima referido. Em 29/06/2004, quase um ano após a sentença foi feita em cartório a troca dos aparelhos, embora faltassem os créditos de R$ 10,00 relativos à aquisição anterior. Foi realizada nova penhora (f. 103) e interpostos embargos à execução pela ré (f. 78/82). Na audiência especial, o advogado da ré embargante não compareceu, inviabilizando-se eventual acordo cuja iniciativa tinha sido da própria ré ao requerer a audiência especial. A sentença que julgou os embargos (f. 107/109), julgou-se parcialmente procedentes e diminuiu a multa para R$ 10.400,00, por entender exagerado o valor ainda em execução. O recurso é da autora. "Data venia" da nobre Juíza de 1º grau, não é possível com ela comungar na hipótese, haja vista que nosso entendimento, de há muito se pauta de acordo com o Enunciado 12.2.1 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, DOERJ 16.11.99, "verbis": "12.2 - Multa cominatória. Cabimento. Limitação, - A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório." Tal entendimento tem como fundamento o fato de traçar a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, I, a competência material em razão do valor para as causas que podem ser iniciadas e julgadas pela Justiça Especial, e nada mais. Por conseguinte não incidirá a limitação em questão quando já julgada a ação que envolve obrigação de fazer, que a princípio sequer tem valor, e estiver em execução o cumprimento desta e a penalidade decorrente do descumprimento de ordem judicial posta na sentença de mérito. Não pode, à toda evidência, haver limitação da "astreinte", pois tal limitação visa limitar o poder do Juiz de impor coativamente sua decisão ao devedor. Além disso, não existe aqui desproporção entre o valor executado e o bem pretendido pela autora (telefone celular), uma vez que a própria ré foi quem deu causa à multa, uma vez que somente veio a cumprir a obrigação de fazer, que repita-se consistia apenas em entregar, um novo aparelho de telefone celular, em abril de 2004 quando a condenação se deu em julho de 2003, e depois de todos os percalços desrespeitosos e procrastinatórios que o relatório acima revelou, agindo insistentemente de forma desleal e desrespeitosa para com o consumidor e o Juízo. O fato da autora já ter levantado a quantia de R$ 6.300,00 (f. 32 e 68) referente à indenização por danos morais
