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DESCONFORTO E AÇÃO DE MILITARES - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA - DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS, Rel. André Luiz Cid

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cid.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

FALHA NA ORGANIZAÇÃO DE JOGO DE FUTEBOL — DESCONFORTO E AÇÃO DE MILITARES - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA - DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cid

Ementa

981 - FALHA NA ORGANIZAÇÃO DE JOGO DE FUTEBOL - DESCONFORTO E AÇÃO DE MILITARES - FRUSTAÇÃO DA EXPECTATIVA - DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. Ação de reparação de danos materiais e morais. Demanda proposta em face da Confederação Brasileira de Futebol, atribuindo o recorrente a esta entidade a responsabilidade quanto a falha na organização da partida final da Copa Brasil, envolvendo as agremiações do Clube de Regatas do Flamengo e do Esporte Clube Santo André, em que grande quantidade de pessoas teria ficado espremida em local estreito de passagem obrigatória, havendo tumulto generalizado e ação agressiva de policiais militares como tentativa de contenção da agitação desordenada. Preliminar de ilegitimidade passiva que foi acolhida pela sentença. Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) que disciplina no seu Capítulo IV sobre a segurança do torcedor participe do evento esportivo, estando definido no art. 14 deste diploma legal que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, não se excluindo, todavia, a aplicação do disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Adoção pela legislação específica de proteção ao torcedor, portanto, da responsabilidade objetiva pelo fato do produto e serviço às avessas, impondo-se primariamente o dever de indenizar à entidade detentora do mando de campo, mas com solidária e abrangente responsabilidade da entidade organizadora pelos prejuízos derivados de falhas de segurança nos estádios e também pela inobservância do dever de fiscalização das incumbências legais definidas para a instituição desportiva envolvida na partida. Inteligência do art. 19 do Estatuto do Torcedor que dispõe expressamente que: As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de c ulpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. Tese defensiva de que sua responsabilidade estaria subsumida apenas aos vícios de coordenação e organização das competições que não pode prevalecer, já que a Lei nº 10.671/2003 a estende também para os casos de falhas de segurança dos estádios, sendo irrefragável e incontroversa a qualidade da recorrida de entidade responsável pela organização da competição denominada Copa do Brasil. Impropriedade de realização de exegese diversa para afastar a responsabilidade objetiva das entidades organizadoras. Referências do Estatuto do Torcedor ao Código de Defesa do Consumidor que permitem extrair-se a correta "mens legis", devendo na sua interpretação, portanto ser levado em consideração o coeficiente axiológico e social contido no texto, permitindo assim a identificação do torcedor como parte mais vulnerável e hipossuficiente na relação e com direitos básicos de prevenção e reparação de danos em face de qualquer das instituições envolvidas na competição, não podendo ser outro o sentido da norma, cuja cognoscibilidade é identificada tanto na exegese literal quanto sistemática. Assim, identifica-se a pertinência da recorrida para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, afastando-se a preliminar que impediu a análise do mérito no juízo monocrático, viabilizando-se por força do que estatui o art. 515, § 3º do Código de Processo Civil o seu julgamento, aplicando-se o princípio da causa madura que guarda perfeita adstrição com os critérios norteados do microssistema dos Juizados Especiais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, informalidade e economia processual. Prova da desorganização e reverberações apontadas no instrumento da demanda que estão estampadas em jornais de grande circulação, cujas cópias estão insertas aos autos, prescindindo de prova os fatos notórios, consoante defini ção do art. 334, I do CPC. Recorrente que não conseguiu assistir à partida de futebol para qual comprou o ingresso com antecedência, gerando além do prejuízo material pela perda do valor despendido para a sua aquisição,também dano material pela frustração da expectativa despertada, bem como pela angústia e aflição vivenciadas. "Quantum" indenizatório que deverá ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 voto pelo prov