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CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM CONTRA-CHEQUE - FACULTATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE - IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA DANO MORAL, Rel. Juíza CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL

Em revisão editorial

CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR — CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM CONTRA-CHEQUE - FACULTATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE - IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA

Ementa

982 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM CONTRA-CHEQUE - FACULTATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE - IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA DANO MORAL. Caixa beneficente da polícia militar. Contribuições descontadas em contra-cheque. Facultatividade e não obrigatoriedade. Irregularidade do procedimento que, contudo não gera dano moral indenizável. Sentença reformada. A ementa supra é auto explicativa, valendo apenas mais uma explicação acerca do dano moral. O autor revoltou-se contra os descontos que eram efetuados em seu contra-cheque de policial militar, destinados à entidade ré. Pretendeu fazer cessá-los, através da presente ação, na qual restou configurada a facultatividade dos mesmos, na esteira de jurisprudência do Tribunal local. Tal situação, todavia, não gera, como equivocadamente entendeu a sentença, qualquer dano moral indenizável. A esse respeito, vale lembrar os ensinamentos de RUI STOCO, para quem o acervo moral do cidadão consiste na "expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação". Nenhuma demonstração trouxe o autor acerca de qualquer "via crucis" que tenha vivenciado por conta dos descontos mensais ao longo dos anos. Nesse período, aliás, o autor sequer sabia do seu caráter facultativo e não obrigatório. Ao ser alertado, ajuizou a ação para afastar os descontos já cessaram. Nenhuma prova foi produzida pelo autor em AIJ sobre ofensa a qualquer direito da personalidade inerente ao autor, circunscrevendo-se a hipótese à obrigatoriedade, ou não, dos descontos efetuados. Neste particular aliás, alinho-me com a jurisprudência das Turmas Recursais de nosso Estado, que registra em sua Ementa nº 73: "Dano moral. Configuração. O ato deve alcançar o homem médio, afastados os aborrecimentos comuns do quotidiano das relações" (4ª Turma recursal - Recurso 1104-7/97 - Rel. Juíza CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA). A sentença, a seu turno, rechaçou o pleito de devolução de tais descontos, por entender ter havido, no período, a contrapartida dos serviços postos à disposição do autor. O autor conformou-se com esse posicionamento, eis que não ofertou qualquer recurso a respeito. Diante desse quadro, sou pelo provimento do recurso da empresa ré, para afastar a condenação em indenizar por dano moral, o que como conseqüência trará a improcedência, "in totum" do pedido inaugural. Sem honorários. É como voto. Processo nº 05.19899-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 31/05/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 31 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705