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REVISÃO DOS JUROS COBRADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, Rel. Juíza Simone Cavalleri Frota

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Simone Cavalleri Frota.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL

Em revisão editorial

AÇÃO DECLARATÓRIA — REVISÃO DOS JUROS COBRADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Simone Cavalleri Frota

Ementa

984 - AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO DOS JUROS COBRADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ação declaratória. Revisão dos juros cobrados. Preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de prova pericial contábil. A competência do juízo é pressuposto processual, sem o qual não pode ter curso válido um processo - os juizados especiais cíveis são competentes apenas para julgar causas de menor complexidade, e o entendimento unânime é que a lide que demanda prova pericial para sua solução não se enquadra no conceito de causa de menor complexidade - para a adequada solução da lide faz-se necessária a perícia contábil, mediante análise do contrato e das faturas cobradas, bem como dos pagamentos feitos e percentuais incidentes referentes a juros, multas e encargos - a planilha acostada pela parte autora, sem especificação dos critérios usados e sem o necessário contraditório - negar-se ao réu o direito de defesa com produção da prova cabível em relação à documentação apresentada, e essencial para o deslinde da questão, seria violar o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, até porque a propositura da ação em sede de juizados é opcional para o autor, mas a presença do réu como tal é obrigatória, devendo o juízo atentar para a necessidade de ser garantido o direito de defesa - procedimento legalmente previsto, para a realização de prova pericial não é viável em sede de juizado. Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso para julgar extinto o feito, sem exame do mérito, diante da necessidade de perícia técnica, possibilitando ao autor rediscutir o assunto no Juizado Cível competente. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2005.700.02029-0. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Simone Cavalleri Frota. Julgamento: 02/06/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vo