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STJ, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA - DANOS MATERIAIS E MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL

Em revisão editorial

ATROPELAMENTO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA - DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

985 - ATROPELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. A autora interpôs a presente ação por ter sido atropelada pelo 1º réu que à ocasião dos fatos, dirigia o veículo da 2ª ré tendo aquela sofrido lesões e seqüelas. Houve registro de ocorrência em sede policial (f. 36) e, no JECRIM competente houve transação penal ofertada pelo Ministério Público, tendo as partes aceitado a proposta e ficando, ali o autor do fato, ora réu, obrigado a entregar R$ 450,00 em forma de cestas básicas a uma instituição de caridade (f. 79). A autora requereu a indenização de danos morais e devolução dos valores gastos com tratamento e remédios. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender ter ficado provada a culpa exclusiva da vítima. Recorre a autora. Equivocada a sentença. Trata-se de relação civil, subsumida a hipótese aos dispositivos do Código Civil/2002, particularmente enquadrando-se o caso concreto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que transcrevemos: "Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se, portanto, de uma nova hipótese de responsabilidade civil objetiva criada pelo ordenamento jurídico. A respeito ensina SÉRGIO CAVALIERI. "O dispositivo não tem correspondência no Código de 1916, porque aquele diploma, como já ressaltado, era essencialmente subjetivista. Não continha nenhuma regra geral sobre a responsabilidade objetiva, posto que a admitisse topicamente. A expressão "independentemente de culpa", revela que este parágrafo contém uma cláusula geral de responsabilidade objetiva. Este parágrafo e o artigo 931 evidenciam que o novo código é objetivista uma vez que as cláusulas gerais de responsabilidade objetiva neles estabelecidas são tão abrangentes que pouco espaço restou para a responsabilidade subjetiva disciplinada no "caput" do art. 927 c.c 186", ("in" Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIII, Forense, pgs. 144/145). Ora, estabelece pois o mestre os critérios de interpretação a serem seguidos pelos operadores do direito, dizendo, em simples palavras, que a responsabilidade civil subjetiva deixou de ser a regra em nosso direito civil, e hoje, se diante de uma situação em que há uma atividade, que por si só, enseja risco para outrem, entra em cena a responsabilização objetiva do causador do dano. Nessa linha o enunciado nº 38 fixado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em Brasília (set/02), sob a batuta do então Min. Do STJ RUY ROSADO DE AGUIAR: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da comunidade". Vê-se, portanto, que o referido enunciado traça uma regra de operacionalização do novo dispositivo legal: a atividade a ser considerada de risco pelo intérprete será individualizada no caso concreto quando a mesma onerar determinada pessoa (a vítima) em detrimento das demais. Risco é perigo, é ameaça, é probabilidade de dano, como ainda ensina CAVALIERI (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 5ª ed., p. 145), de modo que "a doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo dever ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa". A questão na hipótese que ora se julga parte de dois pressupostos: o primeiro é a existência do chamado risco criado por aquele que, ao volante de um veículo exerce atividade que, por si só, coloca outros em situação de possível prejuízo, isto porque, a máquina é mais fort e, mais potente e mais perigosa, colocando quem se dispõe a dirigi-la em lugar de potencial perigo aos que dela não estão fazendo uso, e entre os quais esta circula. Em segundo lugar a atividade-risco pressupõe a maior fragilidade da vítima, o que aqui por igual se perfaz visto que o pedestre sozinho na rua é mais vulnerável que o motorista. Assim fundamentada a questão, afastar-se de pronto a pretensa necessidade de provar a autora-vítima a culpa do réu. Tal necessidade, aliás, imporia à vítima prova demoníaca pois, sozinha no momento dos fatos, tendo sido fisicamente lesionada e estando, em conseqüência, emocionalmente abalada, como decorre da e