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Resp 141.559/, EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTALIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 141.559/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL

Em revisão editorial

EMBARGOS DO DEVEDOR — EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTALIZADO

Recurso
Resp 141.559/
Tribunal

Ementa

986 - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTALIZADO. Embargos do devedor. Alegação de excesso de execução, pela incidência de correção monetária e juros sobre a multa cominatória e arbitrada, além de outros argumentos, como o da impossibilidade da execução ultrapassar o valor da indenização principal, o valor da causa ou alçada dos Juizados, alegando ainda que a obrigação de entregar cartão de crédito informada no requerimento de abertura do processo de execução na estava prevista no título judicial, uma vez que houve condenação específica de desbloqueio do cartão de crédito. Sentença que julga procedentes os embargos do devedor para excluir o valor totalizado da "astreinte", acolhendo este último argumento. Exeqüente que ao formular o pedido de execução forçada destacou equivocadamente que não havia sido entregue o cartão de crédito, quando na realidade a obrigação definida no provimento jurisdicional e que motivou a demanda era o desbloqueio do referido cartão, não caracterizando este pueril erro, contudo, em óbice à concretização do seu direito de percepção da multa cominatória do período de 561 dias, já que configurada a recalcitrância do recorrido em cumprir a obrigação definida na sentença de desbloquear o cartão de crédito. Equivoco na formulação do pedido, notadamente quando a credora não tinha advogado constituído nos autos, utilizando-se de dativos indicados pelo Juízo, que não pode conduzir à perempção do direito de crédito buscado com a execução. Necessidade de ordenação pragmática do processo para que tenha efetividade, utilizando-se para tanto os critérios ordinatórios definidos no art. da lei de Regência dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, e informalidade. Atividade executiva que tem delimitação precisa dos limites objetivos e subjetivos do direito consagrado na regra jurídica concreta formulada no processo cognitivo, não podendo o mero erro material na fo rmulação do pedido de execução forçada ter o condão de arredar o direito que exsurge do título, Juiz que na condução do processo deve realizar o seu saneamento, impondo-se, na forma prevista nos arts. 616 e 598 do CPC, a determinação das correções devidas, a fim de afastar as imperfeições. Provimento jurisdicional que impôs ao banco a obrigação de desbloquear o cartão, não tendo comprovado o cumprimenta deste dever jurídico. Inexistência, portanto, de qualquer indício de prova de que, tivesse sido satisfeita a obrigação no tempo e modo definido na sentença, conquanto ônus do executado. Segue-se ainda que os argumentos jurídicos contidos nos embargos não sejam relevantes, já que na esteira do entendimento pacificado na Turma Recursal não há limitação da "astreinte" ao valor da causa da alçada do Juizado, não guardando adstrição com a cláusula penal e não encontrando, outrossim, limite no art. 39 da Lei nº 9.099/95, já que nenhuma vinculação tem com o pedido originário da parte autora. No entanto, com o objetivo de impedir o enriquecimento sem justa causa, viabilizou o legislador nos arts. 461, § 6º, 644 e 645, p. único do CPC a possibilidade de redução do valor da multa cominatória sempre que se verificar que se tornou excessiva, não importando a alteração violação da coisa julgada, já que a "astreinte" não integra a condenação, configurando mero instrumento de coerção, não constituindo questão meritória para fins de imutabilidade inerente à coisa julgada. Entendimento diverso, no sentido da inalterabilidade da multa fixada no título, importaria em sua absurda subsunção ao pedido principal e limitaria, por conseguinte, a sua incidência ao valor da alçada do Juizado, com exegese inconcebível. Multa cominatória que é usada como instrumento eficaz para dar utilidade à decisão e efetividade ao processo, devendo velar-se contudo para que não constitua enriquecimento sem justa causa, impondo-se principalmente respeito ao princípio da razoabilidade como ideal de j ustiça, havendo permissão no diploma legislativo processual da minoração do valor alcançado pela multa cominatória totalizada, como forma de contenção de excessos e afastamento da iniqüidade. Inadmissibilidade, ainda, da aplicação de correção monetária sobre o montante acumulado da "astreinte", uma vez que não se trata de dívida de valor, mas instrumento de efetividade da decisão judicial, não se admitindo assim a aplicação de fator de recomposição. "Multa cominada na sentença que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obr