COMPETÊNCIA
CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO DE FAZER NA DEPENDÊNCIA DE OUTREM — DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - REFORMA DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
987 - OBRIGAÇÃO DE FAZER NA DEPENDÊNCIA DE OUTREM - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - REFORMA DA SENTENÇA. A questão revela-se deveras peculiar. O autor, para ajudar o 1º réu (ora recorrente), que era seu amigo, emitiu um cheque para pagar dívida deste para a financeira, ora 2ª ré. O 1º réu comprometeu-se a depositar o numerário correspondente na conta bancária do autor. Não honrando a promessa, o cheque foi devolvido sem por insuficiência de fundos. Por óbvio, o cheque ficou então em mãos da credora,ora 2ª ré o autor então, argumentando que não era o verdadeiro devedor, pretendeu através da presente demanda, compelir ambos os réus a lhe devolverem o aludido cheque. A sentença julgou improcedente a demanda em relação à 2ª ré, sendo certo que o autor não ofertou qualquer recurso. Quanto ao 1º réu, a sentença condenou-o a recuperar o referido cheque junto à 2ª ré, e em seguida devolver o título ao autor. Daí o recurso do 1º réu, que, a meu ver, merece ser provido. A uma porque não se pode compelir alguém a prestar obrigação de fazer na dependência de outrem que a tanto não foi obrigado. Nenhuma força coercitiva tem a sentença em relação à 2ª ré, já que o pedido fora, pela mesma sentença, julgado improcedente em relação a ela, 2ª ré. A duas porque, em tal situação, o 1º réu, poderia ver-se compelido a cumprir obrigação potencialmente impossível, o que deve ser repudiado pelo Judiciário. A três porque, o autor, em sua inicial, pleiteou somente a devolução da cártula, não formulando nem mesmo, pedido de reembolso ou outro pleito indenizatório qualquer, o que poderá, evidentemente fazer em ação própria. Nesse passo, em não tendo sido ofertado recurso do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Sem honorários. É como voto. Processo nº 05-21119-1. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento:
