COMPETÊNCIA
CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO - ISENÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
988 - DESERÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO - ISENÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão que negou seguimento ao recurso em razão de deserção, entendendo o Juízo impetrado que não tinha sido solicitado o beneficio na forma da Lei, aduzindo a impetrante que é hipossuficiente econômico, não tendo condições de recolher as custas processuais e taxa judiciária sem prejuízo do seu sustento. Informação do Juízo impetrado de fls. 101, esclarecendo que não foi concedida a assistência judiciária em razão de que não constou declaração de patrocínio gratuito, bem como que havia divergência dos endereços indicados na procuração e petição inicial. Manifestação do litisconsorte a f. 113/114. Parecer do Ministério Público a f. 115/1163, opinando pela concessão da segurança. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Conquanto o magistrado possa indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando encontrar indícios de que o requerente não seja financeiramente hipossuficiente e não conseguir provar o pretendente a miserabilidade jurídica, não cabe contudo a declaração de deserção sem que seja concedido o amplo direito do jurisdicionado de demonstrar o seu estado de necessidade, cumprindo assim a disposição contida no art. 5º, LXXIV da Carta Política, que determina a assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não emergindo como óbice a falta de declaração de patrocínio gratuito pelos advogados constituídos pelo jurisdicionado. No que concerne à exigência de declaração de patrocín io gratuito já há inclusive Súmula (06/2001) de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de inexigibilidade, nela restando destacado que não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários. Impetrante que comprova não possuir condições de realizar o recolhimento das despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família, merecendo gozar, destarte, dos benefícios da assistência judiciária, na forma definida no art. 2º e p. único da Lei nº 1.060/50, respeitando-se assim a garantia constitucional de acessibilidade plena à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), corolário do princípio da igualdade jurisdicional. Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, reconhecendo-se o direito a isenção integral das despesas processuais, competindo ao Juízo monocrático a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Processo nº 2005.700.023389-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 27/07/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
