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re -, j. 12/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 12 dez. 1985.

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Acórdão · 11/12/1985

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

PRIMEIRA CITAÇÃO NECESSÁRIA DOS ALIENANTES DIRETOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante se viu do relatório, trata-se de ação petitória movida contra a União e a FUNAI, visando os autores obter indenização em virtude de apossamento de área de terras de sua propriedade situada na comarca de Barra do Garças, estado de Mato Grosso... - Houve denunciação da lide pelos autores, apresentando-se o Estado de Mato Grosso como litisconsórte ativo. - Dispõe o art. 70, inc. I, do CPC que a denunciação à lide é obrigatória ao alienante. - Acontece que, no caso, o Estado não alienou a área em questão aos autores. - Estes a obtiveram de outros alienantes. - Aos autores cabia, para resguardar o seu direito, denunciar a lide aos terceiros de quem obtiveram a alienação das terras, cabendo a estes a denunciação da lide ao Estado, na qualidade de primitivo alienante. - Não é dado aos autores saltar a cadeia dominial, deixando de citar os alienantes diretos, porquanto a denunciação à lide não se faz "per saltum". - Ao contrário, obedece a uma sucessão nos títulos, de acordo como que preceitua o artigo 73 do Código de Processo Civil, conforme decidiu este Plenário na ACOR 319 - MT, relatada pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 108/459). - Assim sendo, não cabe o Estado de Mato Grosso situar-se como litisconsorte ativo, visando obter indenização na presente ação. - Em caso semelhante observou, com propriedade, o eminente Ministro ALFREDO BUZAID: "O litisdenunciado é citado, não para assistir ao autor ou simplesmente tomar ciência do litígio, mas para responder pelo direito de regresso, caso o litisdenunciante seja condenado. - Litisdenunciante e litisdenunciado fazem parte da segunda li de, para o efeito de, sendo julgada procedente a primeira, sofrer o litisdenunciado os efeitos da sentença que declara, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade como título executivo (Código de Processo Civil, art. 76). - O litisdenunciante não está dando pois, ao litisdenunciado o conhecimento do litígio; o litisdenunciante está, em verdade, propondo uma ação de regresso contra o litisdenunciado. - Sendo exata esta interpretação do art. 74 do Código de Processo Civil, em que pode consistir o aditamento à petição inicial? - O aditamento só pode cifrar-se em esclarecer omissões, sanar erros ou preencher lacunas; nunca em alterar na petição inicial, a "causa petendi" e o objeto, a cujo respeito o autor é o "dominus litis". - E o que fez o Estado de Mato Grosso? - Sob a alegação de aditar a inicial, propôs contra a União Federal e FUNAI nova ação, em que pede o ressarcimento de perdas e danos por ter sido desapossado de suas terras devolutas. - Esta ação, poderá intentá-la, não, porém, nos autos da ação que pessoas jurídicas de direito privado movem contra a União Federal e FUNAI. - Ela é uma ação autônoma, cujo objeto excede os próprios limites da causa em que a Fazenda Xavantina S.A. e outros contendem com a União Federal. - Em suma: no sistema do Código de Processo Civil que consagra o julgamento em "simultaneus processus", e duas lides, tem o litisdenunciado um ônus e uma obrigação. O ônus consiste em intervir no feito principal de demonstrar a legitimidade do título; sob este aspecto, ele coadjuva o autor, evitando a exceção de defesa negligente. - A obrigação consiste em responder pelo prejuízo sofrido pelo litisdenunciante, caso venha a sucumbir na ação que lhe é movida" (ACOR nº 299 - MA (AgRg), relator para o acórdão o Senhor Ministro SOARES MUÑOZ, "in" RTJ 104/942 a 943). - Ante essas considerações impõe-se a exclusão do Estado de Mato Grosso da relação processual, declarando-se, em cons eqüência, a incompetência desta Corte, com a devolução dos autos à Seção Judiciária do referido Estado. Julgado em 12-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 918. EMFOR 466 EMENTA: - Só se permite a denunciação da lide, na exegese restritiva necessária que se faz ao inciso III do art. 70 do CPC, quando há relação jurídica de garantia propriamente dita entre o denunciante e o denunciado. A aplicação restrita refere-se aos casos em que a lei ou o contrato asseguram, previamente, à parte o direito regressivo contra o obrigado a indenizar o prejuízo, não assim no caso de mera possibilidade de vir a nascer aquele direito regressivo, a posteriori, com a sentença condenatória. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que pertine à denunciação da lide, do exame do contrato ..., denota-se que ele foi firmado apenas entre o Município de Piçarras e Henrique Buttendorf - ME, sem a mínima particip

Ementa

Não é dado aos autores saltar a cadeia dominial, deixando de citar os alienantes diretos, porquanto a denunciação à lide não se faz "per saltum". - Ao contrário, obedece a uma sucessão nos títulos, de acordo com o que preceitua o artigo 73 do Código de Processo Civil".

Nota da redação

RTJ