COMPETÊNCIA
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Em revisão editorial
COOPERATIVA QUE RESPONDE POR ATO DOS COOPERADOS — ART. 17 DO CDC - DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
990 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COOPERATIVA QUE RESPONDE POR ATO DOS COOPERADOS - ART. 17 DO CDC - DANOS MATERIAL E MORAL. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com relação à primeira ré, por ilegitimidade passiva, porque: a) a Kombi pertencia ao segurado réu; b) por não ser a primeira ré responsável por atos do segundo réu ou de motorista que dirigisse o veículo do segundo réu. Merece reforma a sentença, nesta preliminar, porque a cooperativa responde por atos praticados pelo cooperado, sendo certo que o vínculo entre os dois réus foi confessado pelo representante legal da primeira ré, em AIJ (f. 78). Adoto, como fundamento para admitir a responsabilidade da cooperativa pelos atos do cooperado, os acórdãos abaixo, do TJRJ: 2005.002.03245 - Agravo de Instrumento. Des. SYLVIO CAPANEMA, Julgamento: 07/06/2005. Décima Câmara Cível. Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Responsabilidade civil médica. Erro de diagnóstico. Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva. Denunciação da lide. Rejeição das preliminares. Contendo a descrição completa dos fatos e deduzida a pretensão, ainda que sendo estimados os prejuízos, não é inepta a inicial, tanto assim que possibilitou a defesa da ré. No que concerne à legitimidade passiva, embora controvertida a matéria, vem se formando a jurisprudência que a cooperativa responde solidariamente com os médicos cooperados, pelos danos por eles causados a seus clientes. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide. Desprovimento do agravo, revogando-se o efeito suspensivo concedido. 2002.001.28390 - Apelação Cível. Des. ALEXANDRE H. VARELLA, Julgamento: 20/05/2003. Décima Segunda Câmara Cível. Acidente de trânsito. Táxicooperativa. Prestadora de serviços. Prova testemunhal. I - Responsabilidade civil acidente de trânsito. Táxi-cooperativa prestadora de serviços - prova testemunhal. A questão probatória foi resolvida com base nos depoimentos de f. 216/219, u ma vez que, quando da confecção do BRAT, o local do acidente já havia sido desfeito. A legitimidade passiva da segunda ré - COOPTRAMO - é uma questão de lógica e de aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, já consagrada jurisprudencialmente. Tendo sido alterada a verdade dos fatos, por testemunha dos réus, caracterizou-se a conduta de litigância de má-fé, impondo-se a sanção prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Desprovimento do apelo. Firmada a legitimidade da primeira ré, verifica-se ser ela revel, porque, embora representada por preposto e por advogado (fls. 34 e 44), não apresentou contestação, fosse escrita ou oral, fato este registrado na ata ad AIJ, que só consignou a contestação do segundo réu. Sendo assim, impõe-se a sanção de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados a inicial, quanto à primeira ré. Quanto ao segundo réu, deve-se ressaltar, inicialmente, que ele responde pelos danos causados pelo motorista que dirige a sua Kombi, o qual age como seu preposto. A responsabilidade do segundo réu é objetiva, pois trata-se de contrato de transporte e, além disto, o fato de haver uma prestação de serviço faz incidir o Código de Defesa do Consumidor. O dano está fartamente demonstrado no processo, pois a motocicleta do primeiro autor ficou danificada após a colisão e os dois autores sofreram lesões por força do acidente. O nexo causal é evidente, já que os danos materiais e as lesões corporais em decorrência de colisão com o veículo pertencente ao segundo réu e vinculado à primeira ré, sem que se cogitasse de caso fortuito ou força maior. Logo, provados a existência de danos e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do segundo réu, cabe a este demonstrar uma das excludentes possíveis: fato de terceiro ou culpa exclusiva das vítimas. Tal prova não foi produzida, já que os depoimentos de fls. 77/88 não permitem concluir pela ocorrência de qualquer das excludentes acima referid as. Das nove pessoas ouvidas em juízo, três sequer presenciaram o evento (fls. 78, 79 e 82/83). Os dois autores informam que estavam à esquerda da Kombi, quando esta realizou uma conversão repentina à esquerda, colidindo com a motocicleta dos autores e causando o acidente. Esta versão é confirmada pela testemunha de f. 80/81, que afirmou que a Kombi virou à esquerda bruscamente, abalroando a motocicleta dos autores, que estava à esquerda da Kombi. As testemunhas de fls. 84 e 85/86 disseram que a Kombi vinha pela esquerda, sinalizou, reduziu a velocidade e fez a conversão à esquerda,
