MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
DEFESA — CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
991 - DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Defesa. Há cerceamento quando o juiz indefere o adiamento da audiência para que se possa conduzir a testemunha que, regularmente intimada, esquivou-se à convocação judicial anulação. No presente feito, em que se discute responsabilidade civil em colisão de veículos, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento de f. 56, a única testemunha açular do acidente, embora regularmente intimada conforme f. 52/53, faltou ao ato. Assim, o patrono da parte ré pediu e insistiu que fosse redesignada a audiência, a fim de que dita testemunha pudesse ser coercitivamente conduzida. O Juízo rejeitou a pretensão, decretando o que denominou de "perda da prova da ré". Todavia, considero que tal postura não atende à realização do melhor ideal de Justiça, na medida em que dita testemunha, que aliás foi regularmente arrolada e devidamente intimada, poderia esclarecer as reais circunstâncias da dinâmica do evento. Ademais, sua ausência não se deve a qualquer desídia da parte ré, que zelou pela intimação da testemunha, efetivamente providenciada. Diante desse quadro, tenho que deveras ocorreu cerceamento de defesa no presente processo. Assim voto no sentido de anular a audiência de f. 56 e os atos posteriores, e dada a inaplicabilidade, "in casu", do artigo 515, parágrafo 3º do CPC, determinar nova realização da AIJ, com a oitiva de todos, forma da lei, e prosseguindo-se como de direito, com a prolação de nova sentença. Sem honorários. Processo nº 05-356570-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã . Julgamento: 030/08/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
