EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE CIRURGIA — DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA

Recurso
Tribunal
Relator
Renato Lima Charnaux Sertã

Ementa

992 - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE CIRURGIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. Seguro saúde. Necessidade de cirurgia. Recusa na cobertura pela empresa de seguro sob alegação de que a doença era pré-existente. Circunstâncias que apontam para a ciência previa, pelo consumidor, das mazelas que o acometiam. Indenização por dano moral que deve ser afastada. Nos presentes autos, houve alegação de pré-existência de doença do segurado, o que justificaria, em tese, a negativa na cobertura dos custos para a cirurgia pretendida. E de fato, os documentos de fls. 49 e 51/52 apontam que o autor sofreu significativo desconforto em um jogo de futebol, o que o levou a se submeter a exames cardiológicos cujos resultados, mesmo não sendo definitivos, revelaram ao autor indubitavelmente, que sua situação de saúde não era normal. Assim, dúvida não restou de que, quanto o autor contratou os serviços da ré, dias depois, declarando que não possuía nenhuma doença pré-existente, faltou com a verdade, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. De outra face, havendo informação no processo de que a cirurgia pleiteada já foi feita, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da empresa ré, para julgar prejudicado o pedido constante do item 1 de f. 6 da exordial, e ainda, excluir a indenização por danos morais alvitrada na sentença, ficando mantido o julgado monocrático somente quanto ao item "b" de sua parte dispositiva. Sem honorários. Processo nº 05-21840-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã . Julgamento: 09/06/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705