MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
DEPÓSITOS INFERIORES AOS VALORES DEPOSITADOS — CAIXA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO QUE COMPETIA AO AUTOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gau
Ementa
993 - BANCO - DEPÓSITOS INFERIORES AOS VALORES DEPOSITADOS - CAIXA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO QUE COMPETIA AO AUTOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega o autor que no período de outubro a dezembro de 2003 constatou que vários depósitos que fizera foram creditados pelo banco-réu em valores inferiores aos depositados, o que gerou àquele um prejuízo no valor total de R$ 4.265,00. O réu se insurge contra as afirmações do autor argumentando que, inexistem nos autos os comprovantes de todos os depósitos alegadamente lançados pelo banco em valores incorretos na conta-corrente daquele; que, se realmente o defeito na prestação do serviço através de depósito no caixa eletrônico, vinha ocorrendo reiteradamente, deveria o autor ter deixado de usá-lo e optado por efetuar depósitos diretamente no caixa, etc. A sentença julgou procedentes os pedidos. Recorre o réu a f. 70/76. "Data venia", embora a sentença recorrida tenha cuidadosa e detalhadamente analisado a questão, discordamos desta feita do entendimento esposado pelo MM. Juiz de 1º grau. E o fazemos porque, em primeiro lugar, não trouxe o autor aos autos os comprovantes de todos os depósitos que fizera no período de outubro a novembro de 2003, cujos valores foram creditados pelo banco erradamente, ou seja, em valores inferiores aos que efetivamente constavam nos envelopes inseridos nos caixas eletrônicos. Na presente hipótese cabia ao autor comprovar o dano alegado e, ademais, sem tais comprovantes não pode o juiz concluir se ocorreu a alegada falha na prestação do serviço. Embora se reconheça que os fatos de tal natureza não são incomuns nos dias de hoje, e que é inconteste a falibilidade dos procedimentos bancários efetuados por meio eletrônico, ainda assim, no caso concreto, em face das reiteradas falhas no sistema informatizado do banco-réu no tocante aos "depósitos expressos", resta imp rescindível a apresentação da prova documental, único meio de se verificar as alegações da parte autora. Outrossim, acrescente-se que assiste razão ao réu ao pontuar que, se vinha ocorrendo freqüentemente falha no sistema de depósito bancário através de caixa eletrônico, como alega o autor, teria sido prudente que este deixasse de utilizar tal meio e passasse a efetuar os depósitos nos caixas do banco, cercando-se de maior segurança, até que se apurasse a causa das primeiras ocorrências danosas. Até porque, se assim tivesse procedido e concomitantemente tivesse exigido que o banco averiguasse a origem do erro e o corrigisse, inclusive e principalmente ressarcindo o autor de eventuais prejuízos financeiros, não teriam estes chegado ao montante de R$ 4.265,00, conforme narrado na vestibular. Do que consta dos autos, verifica-se que há divergência de valores no tocante ao depósito no valor de R$ 900,00 (25333 CTR 125), de 09/02/04, conforme f. 08 (protocolo de depósito em conta no auto-atendimento) e f. 08 (extrato bancário), constando diferença a menor de R$ 50,00, a depósito no valor de R$ 264,00 (CEI 25323 CTR 110), de 08/12/03, conforme f. 10 (protocolo de depósito em conta no auto atendimento) e f. 58 (extrato bancário), constando diferença a menor de R$ 100,00, o que totaliza um crédito a favor do autor no valor de R$ 150,00. Isso posto, voto no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso do réu, ora recorrente, reformando-se em parte a sentença para condenar o réu a pagar ao autor as quantias de R$ 50,00 e R$ 100,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a data dos respectivos depósitos bancários, conforme acima explicitado, mantendo-se no mais a decisão "a quo", inclusive a condenação por danos morais no valor de R$ 535,00. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2005.700.035391-0. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gau lia . Julgamento: 11/08/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
