MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
QUEDA DO ALTO DE CARRO ALEGÓRICO ABRE-ALAS DE CARNAVAL — RISCO INTEGRAL - RISCO CRIADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- RE -
- Tribunal
Ementa
996 - QUEDA DO ALTO DE CARRO ALEGÓRICO ABRE-ALAS DE CARNAVAL - RISCO INTEGRAL - RISCO CRIADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. A autora foi contratada pela escola de samba-ré a desfilar, no carnaval de 2005, como destaque em carro alegórico abre-alas, nas mãos de uma estrutura mecânica representado a Deusa Gaia (2ª foto, f. 23). Somente foi convocada para ensaiar três dias antes do carnaval, sendo certo que tendo sido também contratada por duas outras escolas, em face de seu preparo como dançarina e acrobata da Intrépida Trupe, nessas outras escolas os ensaios já tinham começado há algum tempo. Os ensaios da ré entretanto, só começaram 3 dias antes do carnaval por problemas na confecção do próprio carro alegórico no qual a autora desfilaria. Requereu indenização por danos materiais e morais. A ré alegou a imperícia da autora que teria se desequilibrado e por isso caído. Alega, também, que não comprova todos os danos materiais e quase não há danos morais na hipótese. Na AIJ foram ouvidas duas informantes da autora (f. 89/90), tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos daquela por entender, em resumo, que há na hipótese risco inerente à atividade; que, a autora não provou o defeito no carro alegórico; que, poderia ter de fato ocorrido imperícia da autora. Recorre a autora. "Data venia", discorda-se da sentença. A relação entre as partes é civil aplicando-se-lhe, portanto, o NCC, estando a hipótese subsumida ao parágrafo único do art. 927 deste digesto. Segundo este dispositivo: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos". "Ab initio" sublinhe-se que a douta sentença também fundamentou suas conclusões neste dispositivo, porem não logrou fazer de seu conteúdo aplicação teleológico-sistemática ( de acor do com a principiologia do novo Código Civil) e, tampouco identificou, como era essencial, a que risco a lei civil está a referir-se. A responsabilidade, na espécie é objetiva, dependente pois, exclusivamente do risco provocado por alguém na sua atividade normal (não se fala aqui, portanto, de culpa, propositalidade ou negligência da escola de samba). Mas que risco seria este? Por óbvio que não o risco integral (em que a ré teria que responder em qualquer circunstância, mesmo que a autora tivesse pulado da mão da "deusa" numa tentativa frustrada de suicídio). O risco integral está aqui excluído. A hipótese do referido dispositivo legal é a do risco criado, que, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA se insere na atividade "potencialmente geradora de risco a terceiros" ("in" Responsabilidade Civil, 9ª ed., RJ. Forense, 1998, p. 284/5). Conforme lição de REGINA BEATRIZ T. DA SILVA: "Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil é realmente objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente" ("in" Novo Código Civil Comentado, org. RICARDO FIÚZA, Saraiva, p. 833). E é o próprio Des. CAVALIERI que refere nos Comentários ao NCC da Forense: "Tem-se dito que o intérprete não pode sentir a lei sem que, ao mesmo tempo, sinta o mundo que o cerca, cabendo-lhe a árdua tarefa de interpretar a norma em sintonia com as exigências atuais do espírito do povo, em consonância, portanto, com a cultura da sociedade". Ora, se por um lado, é adequada a conclusão da sentença de que as escolas de samba desempenham em nossa sociedade importante função sócio-econômica, não menos verdade é que, em conseqüência de suas tentativas de competir cada vez mais com aparatos majestosos, tecnologicamente inusitados e surpreendentemente arrojados, devem assumir integralme nte o risco oriundo desta criatividade competitiva. Assim sendo, e muito embora a atividade desempenhada pela autora igualmente importe em um certo risco que depende de técnica e treinamento da mesma, por outro lado, tal não significa dizer que em face de ser a autora "especialista em viver nas alturas", aquele que a contrata possa deixar de fornecer mecanismos de segurança básica para evitar acidentes. Assim pensando, chegaríamos ao absurdo de dizer que os bombeiros não precisam de roupas anti-fogo nem máscaras anti-fumaça, pois afinal "quem lida com fogo está acostumado a se queimar", ou que os salva-vidas não precisam de helicópteros com redes, bóias ou pranchas
