MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL — DOMICÍLIO DO AUTOR FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Guilherme Vassi Werner
Ementa
998 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO AUTOR FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Recurso. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incompetência territorial. Domicilio do autor fora competência territorial. Artigo 4º, I da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso interposto contra a sentença de f. 19 que julgou o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento do autor não ser domiciliado na região de competência do 111 Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, conforme a certidão de f. 18. Na inicial o autor informou que reside na Rua Piraquara, nº 879 bloco 01, apartamento 706 - Realengo - Rio de Janeiro, porém, também informou que a ré, tem a sua sede na Rua Benjamin Constant, nº 51 - Fonseca - Niterói. Nas razoes de f. 23/30 o recorrente invoca o artigo 4º, I da Lei nº 9.099/95, que estabelece ser competente o juizado do foro do réu, e requerer a reforma da sentença de f. 19. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é concorrente, na forma do artigo 4, I e parágrafo único, da Lei nº 9099/95, cabendo ao autor a escolha do juízo onde lhe for mais conveniente propor a demanda. Tal faculdade só encontra limites quando o autor age de má-fé, violando o princípio constitucional do juiz natural. No caso em tela, a ação foi ajuizada no foro do domicilio da ré, que mantém a sua sede no bairro de Fonseca - Niterói. Além disso, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8078/90. estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, e o artigo 101, I, do mesmo diploma legal reafirma que é uma faculdade do autor propor a ação no seu domicílio, não havendo qualquer impedimento para a escolha do domicílio do réu. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença de f. 19. Sem ônus sucumbenciais. P rocesso nº 2005.700.038811-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz José Guilherme Vassi Werner. Julgamento: 23/08/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 52 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
