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STJ, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - QUANDO NÃO CABE A INTERVENÇÃO DO BNH, j. 04/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 4 mar. 1986.

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Acórdão · 03/03/1986

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MÚTUO HIPOTECÁRIO — SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - QUANDO NÃO CABE A INTERVENÇÃO DO BNH

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A denunciação à lide só é feita nos estritos termos legais. - Não é a vontade da parte que a determina, mas a Lei Processual que prevê suas hipóteses de invocação dentro do princípio orientador de economia processual, que leva a serem decididos num só processo dois conflitos de interesses que se relacionam. - Ora, na hipótese, trata-se de uma ação consignatória, onde a única indenização possível, dela decorrente, há de ser a dos ônus processuais que, naturalmente, é questão exclusiva das partes. - A pedra de toque para a verificação da necessidade da denunciação à lide é a potencialidade da invocação do direito de regresso do denunciante ao denunciado, caso perca a demanda para se ver indenizado pelo que tiver sido condenado. - E isto, pela razão óbvia de que não havendo possibilidade da ação regressiva, não haveria proveito na comunicação da lide a terceiro que nela não tem nenhum interesse. - A ação de consignação de pagamento passa-se, exclusivamente, entre devedor e credor, não tendo lugar para quem não esteja ligado à obrigação que se pretende liquidar. - O que na ação irá ser apreciado e decidido é se a quantia que se pretende pagar ou consignar é aquela exata, objeto do contrato ou do negócio entre as partes combinado. - Nada mais. - Não importa sequer se o débito decorre de dinheiro fornecido por terceiro ou se a ele será passado, eis que tal situação representará "res inter alios", que não interessa ao consignante. - Invocar que motivo para a denunciação seja o crédito hipotecário do BNH sobre o imóvel adquirido pelas consignantes, com o numerário decorrente do mútuo, não tem pertinência, eis que na consignatória não se discutirá a garantia hipotecária, mas o pagamento ou não de determinada quantia que as autoras afirmam ser aquela devida pelo contrato celebrado com a ré, e que esta sustenta não o ser. - E será isto, somente, que será examinado. - No bojo da ação não se discutirá, sequer, um acertamento dos interesses, eis que tal não é próprio da consignatória. - Alega a agravante, também, ter justificativa a denunciação, por ser o BNH o criador e fiscal das normas aplicadas nos contratos do SFH e, pois, ser por elas, responsável e único intérprete. - Todavia, não se discutirão, na consignatória, tais normas, sob seu aspecto intrínseco de validade ou de legalidade. - O que se disputa é se o contrato é sujeito às regras de apuração de saldo da Circular DESEG - 02/84, ou da RD - 10/77. - Consequentemente, o que constituirá objeto de apreciação, quando muito, será definir, para efeito de consignação ou pagamento, se a quantia ofertada é a contratualmente correta ou não, com o que não existirá oportunidade em ação regressiva. - a discussão não passará do contrato celebrado entre as partes; daí, não caber a invocação de terceiro à lide. - Consequentemente, sem objeto é a pretendida denunciação, razão pela qual nego provimento ao agravo. Julgado em 04-03-1986 Jurisprudência Mineira, Vol. 93 - Pág. 73. EMFOR 463 EMENTA: - Doutrina e jurisprudência em exegese ao art. 70 do Código de Processo Civil, já firmaram entendimento mitigando a obrigatoriedade nela mencionada. - O requerimento de denunciação da lide nem sempre deve merecer deferimento, cumprindo ao Judiciário examinar criteriosamente seu cabimento no caso concreto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .... porque a acolhida da denunciação da lide não se justificava na fase em que se encontrava o feito, quer pela suspensão deste, determinada pelo Juiz com arrimo no art. 394 da legislação processual civil codificada, que pelo entendimento hoje praticamente pacífico de que a ausência de denunciação da lide não veda ao interessado ingressar posteriormente em juízo para defesa dos seus pretensos direitos, dando-se à expressão "obrigatória", do art. 70, CPC, exegese mitigada e cum grano salis, quer pelas razões perfilhadas no v. acórdão, em obséquio, com reserva, aos princípios ali mencionados. - Ademais, não se trata, na espécie, de litisconsórcio necessário, figura processual que não se ajusta ao caso concreto, uma vez prescindível a presunção dos tabeliães para o desate da ação petitória de que se cuida. Ac. de 19-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/175 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Na ação de consignação em pagamento entre devedor e credor, quanto a prestação de mútuo hipotecário de imóvel no Sistema Financeiro da Habitação, o que se discute é qual a quantia a ser paga. - Assim por não envolver na consignatória análise e discussão das normas aplicadas nos contratos do Sistema, quanto a seu aspecto intrínseco de validade ou de legalidade, não se há de dar a intervenção do Banco Nacional de Habitação, via pedido de denunciação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira