MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
VENDA DE VEÍCULO COM PENDÊNCIAS JUNTO AO DETRAN — RESSARCIMENTO DE GASTOS PELO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Guilherme Vassi Werner
Ementa
999 - VENDA DE VEÍCULO COM PENDÊNCIAS JUNTO AO DETRAN - RESSARCIMENTO DE GASTOS PELO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença de f. 37/38, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em petição inicial a f. 02/03, acompanhada de docs. de f. 04/10, o autor alegou ter adquirido do réu em 2002, um veiculo que se encontrava sob arrendamento mercantil. Acontece que constava multa de trânsito no valor de R$ 577,59 (quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), sob efeito suspensivo, mediante recurso administrativo junto ao Detran sendo certo que a mesma foi quitada pelo autor (f. 07), e ainda, pendência do IPVA do ano de 1999 (f. 13). Requereu o reembolso do valor da multa, condenação do réu no pagamento do IPVA no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), e indenização moral no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Em sede de resposta, o réu ofereceu contestação a f. 19/29, escoltada por docs de f. 31/36, alegando ilegitimidade ativa e passiva "ad causam", pois negociou o veículo com uma agência, englobando os valores referentes à multa e ao IPVA, e inocorrência de danos morais. Sentença a f. 37/38, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a indenizar o autor no valor da multa e do IPVA relativo ao ano de 1990. A r. sentença de fls. 37/38 merece reforma, haja vista que o contrato de compra e venda se deu entre o autor e agência de automóveis Scher (fls. 08) segundo se depreende das próprias alegações do autor. Dessarte, não há como imputar ao réu conduta lesiva ao autor, ocorrendo, portanto falta de legitimidade passiva para que o réu figure na demanda. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 167, VI do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Processo nº 2006.700.00 4158-5. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz José Guilherme Vassi Werner. Julgamento: 07/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 53 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
