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DÉBITO POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - AUTORA HIPOSSUFICIENTE - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

CONTA SALÁRIO — DÉBITO POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - AUTORA HIPOSSUFICIENTE - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

1000 - BANCO - CONTA SALÁRIO - DÉBITO POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - AUTORA HIPOSSUFICIENTE - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL. A autora afirma que mantém relação contratual junto ao réu vez que é correntista de conta tipo salário, e que o banco vem debitando da conta daquela tarifas relativas a serviços não solicitados. O réu junta aos autos extratos bancários (f. 40/62) de molde a comprovar que a autora utiliza a sua conta para outros fins que não apenas o recebimento do salário. Sentença julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que, se a autora efetua movimentação bancária a título de compensação de cheques, saque Express, utilização de cheque especial, ele, a cobrança de tarifas passa a ser devida pois a conta deixou de ter características de conta-salário. Recorre a autora com o benefício da gratuidade de justiça. "Data venia", discorda-se da sentença. Em primeiro lugar, pontue-se que, a parte autora é hipossuficiente técnica e cultural haja vista sua pouca instrução, já que trabalha como cobradora de ônibus. Em segundo, ressalte-se que no caso concreto não teve a autora qualquer manifestação de vontade própria, uma vez que foi orientada pelo empregador a procurar o banco réu e junto a este abrir uma conta. Como é cediço, empresas mantêm convênios com bancos e mensalmente depositam nestes os salários de seus funcionários, não sendo dada a opção ao empregado de abrir uma conta na instituição bancária que lhe convier. Por outro lado, não comprovou o réu tivesse dado à autora informações claras, precisas e adequadas sobre o serviço que estava sendo contratado, ou seja, informações prévias a respeito do que aquela efetivamente poderia e não poderia fazer ao utilizar-se da conta-salário. Em se tratando de relação de consumo o fornecedor está obrigado a agir em conformidade com os princípios basilares estatuídos pelo CODECON: Vulnerabilidade do consumidor, transparência máxima e boa-fé. Constata-se na hipótese que o réu descumpriu cabalmente os deveres que decorrem de tais impingir-lhes serviços, tais como cheque especial, talão de cheque, etc. configurada portanto a prática comercial abusiva, conforme dispositivo do art. 39, inciso IV, CDC. Outrossim, sublinhe-se que o banco réu não juntou aos autos o contrato firmado com a autora de molde a permitir que se verificasse se as cláusulas naquele contidas estão redigidas em estrita consonância com os ditames protetivos do CDC, não tendo portanto se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, por força do art. 6º, inciso VIII. Os danos morais restam configurados na presente hipótese em face da atitude unilateral do réu que, como anteriormente referido, se prevaleceu da hipossuficiência da autora impondo-lhe serviços e por estes cobrando indevidamente, reduzindo assim os parcos proventos mensais daquela. Isso posto, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso da autora e reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido e condenando-se o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.004308-9. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705