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SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO — SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

1002 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO - SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA. Assistência obrigatória de advogado ou defensor público. Ação proposta em face de pessoa jurídica que comparece à AIJ representada por advogado. Parte autora a quem não se faculta a assistência a que tem direito como garantia da ampla defesa e do contraditório. Cerceando que agride o devido processo legal. Nulidade absoluta. Infringência ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.099/95. sentença que se anula para que passou nova AIJ seja realizada, devendo para esta ser intimado o advogado que passou a representar a parte autora a partir da fase recursal. A autora ingressou com a presente ação questionando valores que lhe foram cobrados pela empresa ré, alegando outrossim que desconhece muitas das ligações vez que direcionadas a locais onde não conhece ninguém. A petição inicial foi elaborada no Núcleo de Primeiro Atendimento do JEC de origem, utilizando-se para tanto modelo padrão de petição, no qual a autora fez seu relato de próprio punho, tendo recebido colaboração na parte final destinada à elaboração dos pedidos. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que a autora não apresentou planilha detalhada das ligações desconhecidas, não tendo portanto logrado comprovar que ocorreu cobrança indevida. Recorre a autora, agora assistida por advogado, com o benefício da gratuidade de justiça. "Data venia", discorda-se da sentença. Como bem assinalou a advogada no recurso inominado, a autora é pessoa leiga em direito, e restou em desvantagem com relação à parte ré, pessoa jurídica. Pontue-se que os Juizados Especiais foram criados para disponibilizar ao cidadão comum a tutela jurisdicional sem entraves sem formalismos com informalidade e celeridade de molde a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. A sentença padece de nulidade absoluta vez que restou frontalm ente agredido o disposto no parágrafo 1º, do art. 9º da Lei nº 9.099/95 que determina que o Juiz pergunte claramente à parte autora se a mesma quer receber assistência judiciária, caso a parte contraria seja pessoa jurídica e esteja representada por advogado como é o caso concreto. A desobediência ao referido dispositivo legal gera inquestionavelmente infração ao devido processo legal, pois acarreta cerceamento de defesa. Isso posto, voto no sentido de ser anulada a sentença e o processo a partir da AIJ renovando-se este ato, para o qual deverá ser especificamente intimado o advogado já constituído pela parte autora, para representar os interesses daquela e, após, preservadas as condições do devido processo legal ser então prolatada outra sentença. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.002318-2. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 09/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 57 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705