MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
ANIMAL EM UNIDADE CONDOMINIAL — DIFERENÇA A MENOR NO RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
1003 - ANIMAL EM UNIDADE CONDOMINIAL - DIFERENÇA A MENOR NO RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Pleito que visa permanência de animal em unidade condominial, além de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora a f. 154/161, cujo preparo revela-se insuficiente. Cumulação de pedidos, impondo-se o recolhimento de tantas custas do escrivão quantos forem os pedidos de natureza diversa. Insuficiência também no valor do porte de remessa e retorno. Não conhecimento do recurso inominado. A ementa supra é auto explicativa, valendo apenas algumas considerações complementares. É que o número de pedidos influi no recolhimento das custas judiciais, mercê do disposto no Aviso CGJ nº 397/2004, apoiado nos pereceres exarados nos processos administrativos nº 2003.031920 e 2004.009977, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e incorporado ao texto da Portaria CGJ nº 2773/2004, que atualizou as custas para o ano de 2005, época do pagamento do preparo. Conforme bem salientado pelo recorrido em suas contra-razões (f. 165/173), verifica-se que o autor formulou na inicial de f. 02/09 dois pedidos de natureza jurídica diversa, quais sejam, obrigação de fazer e indenização por dano moral. Quando da interposição do recurso, o autor-recorrente recolheu no campo 40 da GRERJ a quantia de R$ 105,00 (fls. 163/164), valor inferior ao devido para aquela rubrica. Isto porque, havendo dois pedidos de natureza jurídica distintas, deveria a recorrente ter recolhido duas custas do escrivão, no valor de R$ 69,01 cada uma, além de R$ 35,30 referente ao preparo do recurso, o que totalizaria R$ 173,32, tudo em conformidade com o disposto na Portaria CGJ nº 2773/2004. Assim, no campo 40 da GRERJ houve recolhimento a menor da quantia de R$ 68,32. Acrescente-se ainda, que o porte de remessa e retorno também foi recolhido em valor inferior ao devido, que era de R$ 8,02 , conforme tabela 01, item 15, alínea a da Portaria CGJ nº 2773/2004, tendo a recorrente depositado apenas R$ 3)0 (campo 38 da GRERJ). Conclui-se portanto que houve um déficit de R$ 73,14 no valor total do preparo, caracterizando-se assim a deserção do recurso interposto. Diante da flagrante insuficiência no recolhimento das custas judiciais, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, devendo o recorrente vencido arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Processo nº 2005.59538-2. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã . Julgamento: 07/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 58 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
