MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
COBRANÇA DE PULSOS TELEFÔNICOS — SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSATISFATÓRIA - PROVIMENTO DO RECURSO - DANOS MORAIS
- Recurso
- recurso Especial 6023-
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
1004 - TELEMAR COBRANÇA DE PULSOS TELEFÔNICOS - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSATISFATÓRIA - PROVIMENTO DO RECURSO - DANOS MORAIS. Telemar. Cobrança de pulsos telefônicos. Serviço prestado de forma insatisfatória diante da falta de identificação das ligações que servem de respaldo para a cobrança dos pulsos excedentes além da franquia. Violação do direito à informação adequada acerca do serviço prestado. Repetição de valores pagos sujeito ap prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II da Lei nº 8.078/90). Concessionária que fica obrigada a discriminar e identificar os pulsos (chamadas locais) nas faturas, no prazo de trinta dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa por cada conta cobrada. (arts. 4º, 6º, 7º e 22 da Lei nº 8.078/90). Danos morais descabidos. Provimento parcial do recurso ré. Improvimento do recurso da autora. A parte autora propôs a presente ação em face da ré questionando a ausência de discriminação dos pulsos referentes a chamadas locais, culminando com um excesso além da franquia, por ela pago sem meios de promover a conferencia, além de ser indenizada por danos morais sofridos. A sentença a f. 50/51 acolheu a pretensão autoral. De inicio cumpre registrar que em feitos anteriores cuja relatoria me coube, sempre entendi que as ações versando sobre impugnação à cobrança de pulsos excedentes dependiam da efetiva comprovação da ocorrência de disparidade de valores em cobrança, o que poderia ser feita pela analise das contas telefônicas juntadas aos autos. A falta de comprovação levava à improcedência do pedido. Entretanto, melhor analisando a questão tenho que razão assiste ao consumidor pois o prestador de serviço tem a obrigação de prestar todas as informações de forma clara e precisa acerca do que esta oferecendo, e sobretudo pela cobrança empreendida. Nesta linha de raciocínio forçoso é concluir que a cobrança de forma indiscriminada dos pulsos excedentes contraria os princípio s da transparência e da boa-fé que devem nortear as relações de consumo, além de violar o sagrado direito à informação. O próprio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso Especial 6023-DF já reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor assegura, expressamente, ao consumidor, o direito à informação correta, clara e precisa. Assim é que, deve a ré devolver à parte autora os valores cobrados a título de pulsos excedentes à franquia, de forma simples, e limitada aos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação na forma do disposto no art. 26, inciso II da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, não restou provada a ocorrência de qualquer impedimento técnico para que a ré discrimine os serviços pelos quais cobra, bastando a instalação de comprovador gráfico para identificação. Desta forma, é de impor-se à ré a obrigação de promover a identificação das chamadas locais nas contas futuras, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa por cobrança empreendida. Finalmente afasta-se a indenização por danos morais pois a situação dos autos está longe de gerar o pagamento de tal verba, afigurando-se totalmente descabida a postulação, que lamentavelmente tenta banalizar o instituto da reparação a este título. Por tais considerações, dou parcial provimento ao recurso da ré, para fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão para que a ré providencie a identificação das chamadas locais, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança realizada a título de pulsos excedentes além da franquia, mantida no mais a d. sentença. Nego provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, respeitando o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Processo nº 2003.700.027609-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein . Julgamento: 27/07/2005. Cadernos de Jurisprudê
