MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
ncia. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJ/SP
- Relator
- César Peluso
Ementa
PROTESTO DE CHEQUE DECORRIDO UM QÜINQÜÊNIO DA DATA DA APRESENTAÇÃO - PROTESTO DE CHEQUE DECORRIDO UM QÜINQÜÊNIO DA DATA DA APRESENTAÇÃO - PRAZO PARA QUE O NOME DO DEVEDOR SEJA ESQUECIDO NO MERCADO 1005 - PROTESTO DE CHEQUE DECORRIDO UM QÜINQÜÊNIO DA DATA DA APRESENTAÇÃO - PRAZO PARA QUE O NOME DO DEVEDOR SEJA ESQUECIDO NO MERCADO - CONDENAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO - DANO MORAL. Protesto realizado após o decurso de um qüinqüênio da data de apresentação de cheque. Demanda indenizatória que deve recair na figura do Oficial titular. Reconhecimento na sentença da responsabilidade exclusiva deste quanto à pretensão de reparação de danos morais. "Cartório de Registros Públicos é mera repartição administrativa ou unidade de serviço, não tem personalidade jurídica nem conseqüentemente capacidade de ser parte em processo movido em razão de prática de erro gravoso. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros cabe ao oficial titular, pessoa física" (TJ/SP TT 630/82, Rel. César Peluso). Lei de Protesto de Títulos (9.492/97) que dispõe no art. 21, § 2º que: Após o vencimento, o protesto sempre será efetivado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. Com efeito, a lei de protesto percute na Lei do Cheque (7357/85) que dispõe no art. 48 que o protesto deve ser feito no lugar do pagamento, antes da expiração do prazo de apresentação que, na forma definida no art. 33 do mesmo diploma legal é de sessenta dias quando emitido em outro lugar, diferente do local onde houver de ser pago. Destarte, há irrefragável abuso de direito do oficial de protesto em fazer o registro do protesto do cheque quando já decorridos mais de cinco anos da data limite para apresentação. Revelia corretamente decretada pela ausência da parte ré à audiência. Comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos para seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CCB), havendo irrefragável exercício irregular de direito em protesto que já não era mais relevante para execução ou ação de locupletamento ilícito. Captação po r banco de dados de informação de protesto indevido de título e repasse com maior abrangência do registro restritivo que encerra abusividade, na medida em que sabia ou deveria saber o Serasa que tinha caducado a vida útil da informação. Destaque para a lição de ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN de que: "nenhuma informação negativa pode ter idade superior a cinco anos. É o lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado. Note-se que o prazo de cinco anos é contado não da inserção da informação no cadastro, mas da data do fato que deu origem ao dado depreciador". (CDC comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 3ª edição). Responsabilidade solidária do banco de dados que propagou e percutiu protesto indevidamente registrado. Dano moral configurado e que existe "in re ipsa". Tribulação espiritual manifesta. "Quantum" indenizatório que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, consoante a natureza e repercussão do dano. Omissão no "decisum" quanto aos pedidos de baixa dos registros restritivos e reembolso dos gastos efetivados, configurando julgamento "citra petita", já que não examinou todos os pedidos veiculados no instrumento da demanda. Exame incompleto que admite por força do efeito devolutivo previsto no art. 515, § 1º do CPC a sua complementação. Direito subjetivo dos recorrentes de obtenção de provimento favorável para exclusão das restrições registradas, bem como de reembolso do valor gasto para a solução do problema, de forma simples, já que não subsumida a situação à regra do art. 42, p. único da Lei nº 8.078/90. provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o titular do cartório demandado a indenizar o valor gasto totalizado em R$ 76,52, acrescido de correção monetária a contar da propositura da demanda e juros legais a partir da citação, além da indenização definida na sentença, condenando ainda o Serasa a indenizar os recorrentes a título de danos morais em R$ 2.000,00 para cada um dos recorrentes, devendo ainda os recorridos supracitados promoverem, respectivamente, a baixa do protesto e o cancelamento do apontamento negativo, no prazo de dez dias a contar da re
