MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
COLISÃO DE VEÍCULOS — GRAVES LESÕES FÍSICAS - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
1006 - COLISÃO DE VEÍCULOS - GRAVES LESÕES FÍSICAS - CULPA DE AMBOS OS CONDUTORES - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Colisão de veículos. Autora que sofre graves lesões físicas, com limitação permanente no tornozelo direito conforme laudo de f. 43/44, em decorrência de acidente de trânsito, submetendo-se a sessões de fisioterapia. Réus que se atribuem culpa recíproca. Sentença de f. 45/46 que julga extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao 2º réu, nos termos do art. 267, VI do CPC e julga procedentes os pedidos para condenar o 1º réu a pagar à autora danos materiais, no valor de R$ 108,75 e danos morais na quantia de R$ 7.000,00. Embargos de declaração não acolhidos a f. 49. Insurge-se o 1º réu, defendendo a responsabilidade objetiva da atual proprietária do veiculo de transporte de passageiros porque trafegava sobre a faixa divisória da via, em trecho proibido. Contra-razões em prestígio do julgado. Decido. A dinâmica do evento esta traçada no laudo de exame de local de acidente de tráfego elaborado pelo setor de perícia criminalística Carlos Eboli (f. 20/21). Conclui o relatório após análise do local do evento, "in verbis": " "Ex positis", aponta o perito relator como causa determinante da ocorrência que motiva o presente laudo, o comportamento irregular por parte de ambos condutores, o que provocou o evento e suas conseqüências: o veículo 1 ao efetuar manobra de ultrapassagem não permitida; e o veículo 2 ao trafegar sobre faixa divisória dupla continua". Nesse sentido, resta induvidosa a culpa de ambos condutores dos veículos que obraram sem cautela na condução de seus respectivos automóveis, desatendendo às normas insertas no Código Brasileiro de Trânsito. Atribuir-se culpa exclusiva ao 1º réu significa imputar-lhe a responsabilidade total do evento, sem fundamento legal. Salienta-se que a sentença atacada, em sua fundamentação, reconhece a culpa concorrente dos motoristas. Sentença que se reforma, em parte para repartir a indenização fixada. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação aos valores de R$ 54,38 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) relativos aos danos materiais e R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais) com relação aos danos morais. Processo nº 2005.700.024029-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra . Julgamento: 23/06/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
