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Recurso Especial 90.443-, DENUNCIAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 90.443-.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESTITUIÇÃO DOS VALORES — DENUNCIAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 90.443-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece subsistir a preliminar de denunciação à lide do Banco Central e da União Federal. Improcedem as alegações da instituição financeira agravante no concernente à responsabilidade do Banco Central do Brasil, que teria avocado para si a titularidade das contas de depósito judicial, ao tornar indisponíveis os valores naquelas depositados, porquanto a Portaria n. 65, de 23.3.90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, assim consigna em seu artigo 2º: "Artigo 2º. Fica autorizada a conversão, em cruzeiros, da totalidade dos recursos em cruzados novos existentes em 19.3.90: I - em contas de depósitos à ordem judicial, dependendo a liberação de alvará do Juiz". - Assim, patente a responsabilidade da instituição financeira depositária, em restituir o bem depositado, atentando aos expressos termos do artigo 1.266 do Código Civil. - Não obstante o fato de esta Colenda Sétima Câmara de Direito Privado, antiga Sétima Câmara Civil, vir decidindo de forma inversa até pouco tempo, escudada em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o certo é que, atualmente, tal posicionamento sofreu substancial alteração, de tal sorte a reverter o quadro anterior, como se observa do julgado proferido no Recurso Especial n. 90.443-SP, in verbis: "Recurso Especial n. 90.443-SP - ............................................................................... - ... arrimou-se o acórdão recorrido, ao decretar a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, em decisões deste Tribunal que entenderam da mesma forma em função de ter havido uma ruptura ex vi legis do contrato de depósito em poupança pactuado entre o pou pador e o Banco privado, com a transferência do dinheiro depositado para o Banco Central do Brasil. - Contudo, diferente é o caso dos autos. Não se cuida, aqui, de contrato de depósito, mas de depósito judicial. Mediante convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o BANESPA recebe para guarda todo o dinheiro proveniente de uma demanda judicial, pondo-o à disposição do Juízo e liberando-o quando solicitado. - Distinta a situação, distinto o resultado. - Com efeito, o principal fundamento utilizado por esta Corte, através de sua Seção de Direito Privado, para acolher a ilegitimidade da instituição financeira em casos em que se discute não ter havido remuneração equivalente à inflação do período em decorrência da instituição dos planos econômicos de governo, a exemplo dos planos "Collor I e II" - o de que essas instituições não detinham disponibilidade do numerário após a edição da Medida Provisória n. 168, de 1990, uma vez que foi ele repassado ao Banco Central - não pode ser tomado como parâmetro no caso em exame. - Na espécie, tratando-se de depósitos judiciais, não tornaram eles indisponíveis, podendo ser movimentados por simples autorização do Juiz. E tanto o é que o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento editou a Portaria n. 65, de 23.3.90, que consigna em seu artigo 2º: "Artigo 2º. Fica autorizada a conversão, em cruzeiros, da totalidade dos recursos em cruzados novos existentes em 19.3.90: I - em contas de depósito à ordem judicial, dependendo a liberação de alvará do Juiz". - Assim, se estava o numerário à disposição do Banco, cumpria a ele a guarda e conservação da coisa, diligenciando inclusive para que o bem não se depreciasse, conforme decidido no Recurso Especial n. 52.155-SP ("DJ" de 9.10.95), da Terceira Turma, assim ementado: "Depósito judicial. Deverá o depositário, tanto quanto no depósito convencional, diligenciar para que o bem não se dep recie. Tratando-se de depósito em dinheiro, o Banco depositário haverá de diligenciar seja resguardado da desvalorização". - Ademais, consoante já proclamou esta Turma, no Recurso Especial n. 36.042-SP ("DJ" de 6.5.96), de que fui Relator: "Nos casos de depósito judicial, que não foram bloqueados por se tratar de dinheiro à disposição do Tesouro estadual, a correção monetária de março de 1990 deve ser calculada com base no IPC, não causando isso nenhuma ofensa à legislação sobre planos econômicos". - Pelo simples fato, portanto, de não terem estado indisponíveis os depósitos judiciais, exsurge a legitimidade do depositário para responder por eventuais perdas na quantidade da coisa guardada. - Em face do exposto, conheço do recurso, especialmente pelo dissídio, e dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva e ensejar que sejam examinadas as demais questões postas na apelação". Ac. de 04-12-1996 Arquivo do EMFOR, TJ

Ementa

- Depósito Judicial - Indisponibilidade - Plano Collor - Preliminar de denunciação à lide do Banco Central e da União Federal - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 2º, Portaria n. 65, de 1990, Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento