IMPOSTO - IPI
DECRETO 4.544 DE 26-12-2002
ART 1º DO DECRETO-LEI 1.876 DE 15-07-1981 — ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FOROS, TAXAS DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIOS - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.190, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, DECRETA: Art. 1º É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos. § 1º A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel. § 2º A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel. § 3º A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.466, de 26 de abril de 1995. Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
