IMPOSTO - IPI
DECRETO 4.544 DE 26-12-2002
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL — PRAZO PREVISTO NO ART. 143 DA LEI 8.213/91 - ESTENDER AO TRABALHADOR RURAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho VER: MP - 397 - DO 09-10-2007 - PÁG. 001 - REVOGA
