IMPOSTO - IPI
DECRETO 4.544 DE 26-12-2002
MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL — LEI 569 DE 21-12-1948 - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 Altera dispositivos da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6º para § 1º: "Art. 6º ............ § 1º .................. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR) "Art. 7º O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stepjanes Paulo Bernardo Silva
