ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FALTA — SE EXONERA O SEGURADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O interessado não deu ao INPS o aviso que a lei estabeleceu como condição da ação, posto que ligado ao interesse de agir. - Com efeito, é ele necessário a fim de possibilitar a composição extrajudicial do conflito de interesses. É direito do órgão segurador para resguardar-se de ônus judiciais ou inconvenientes do processo contencioso. - Mais constitui, também, o aviso, a denúncia do fato como declaração receptiva. Veículo primário da pretensão, que a lei faz condição especial dela. - Evidentemente que para haver processo, e sujeitar-se à lei, ou ao Juízo natural (Constituição Federal, Art. 153), primeiramente há que existir litígio, que resulta diretamente da pretensão resistida extrajudicialmente. - Portanto, não há que se colocar a questão como relacionada com a prévia exaustão da via administrativa. - Trata-se de respeito à lei e obediência à condição que impôs o prévio aviso que só se dispensa por "absoluta impossibilidade", de quase nula verificação nos locais em que há agência do segurador. - Muito mais que isto, a exigência legal é moralizadora. Está embutida no sistema para afastar-se a hipótese das lesões fora do trabalho, e que na prática vem sendo simuladas como ocorrentes nele. - Não comparecendo o interessado à seguradora, e inocorrendo existência desta, inexiste litígio a ser composto, indispensável à atividade jurisdicional. - Falta interesse processual, condição da ação. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 19-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, TA/803 EMFOR 471
Ementa
O aviso do acidente ao INPS constitui condição especial da ação de indenização, por pressuposto, justificando a sua falta o indeferimento da inicial. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
