EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

QUANDO PODE SER EXERCIDO POR QUEM NÃO FOI PARTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta o alienante do veículo, ora réu e recorrente, que o adquirente, ora autor e recorrido, não pode exercitar o direito que da evicção lhe resulta, na espécie, porque o direito de demandar pela evicção tem como pressuposto a denunciação da lide, por parte do evicto. Admitiu o acórdão que não se aplica ao caso o art. 1.116, do Código Civil, porque o adquirente não foi parte em ação anterior, não lhe cabendo notificar do litígio o réu, alienante ora recorrente. O desapossamento do veículo, sofrido pelo adquirente, ora recorrido, originou-se de ação de busca e apreensão entre outras partes. Por força do mandado judicial, veio a ser privado da posse do caminhão. - Anotou-se no acórdão recorrido, ...: "É o caso dos autos, pois o apelado, para evitar a apreensão do veículo questionado, teve que pagar Cr$ 76.500,00. Não tinha o apelado, assim, meios de notificar o apelante da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911 pois não era parte e nem poderia figurar como tal. - Como observa PAULO RESTIFFE NETO, em sua apreciada obra "Garantia Fiduciária" (pág. 340, nº 105), "o terceiro, sendo alheio à relação fiduciária e obrigacional decorrente do contrato de financiamento, não é legitimado para ser acionado ou sofrer as conseqüências da mora do fiduciante, nem os efeitos da ação contra ele proposta. Pela mesma razão não é legitimado para integrar a relação processual e contestar". - Demais, como notou o magistrado, na sentença ora apelada "há casos em que o direito de regresso pode ser exercido por quem não participou da ação reivindicatória e, portanto, não teve oportunidade de chamar a autoria o alienante" (RT, vol. 413/163). - Portanto, se não havia ensancha ou oportunidade pa ra o chamamento à autoria ou denunciação da lide, por parte do autor, não pode perder o direito de demandar a quem lhe vendera coisa alheia. (RT vol. 131/215). - De resto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, adotando ensinamento de M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, assentou que: "O direito que o adquirente perder nos termos do art. 1.116 do Código Civil, quando não denuncia o litígio ao alienante, é o de tornar inexeqüível, contra este, a sentença condenatória. Mas não fica impedido de pedir, em ação própria, indenização por perdas e danos, contra quem lhe vendeu a coisa alheia" (RT, vol. 256/93). - ......................................................................................................... - Não cabe, outrossim, a alegação do recorrente de que o recorrido não pediu sua notificação, para, então, cientificá-lo da busca e apreensão do veículo, pois, em verdade, não foi, nesse feito, o recorrido parte. O art. 1.116, do CCB, como bem decidiu o acórdão, tendo presentes as peculiaridades do caso concreto, prevê apenas a hipótese de se cuidar de demanda ou litígio em que seja parte o adquirente. - Recurso Negado. Ac. de 13-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Abril de 1988 - Pág. 235. EMFOR 489 EMENTA: - Descabe a denunciação da lide nos embargos de devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Objetivam os embargos de executado desconstituir o título executivo. - Já a denunciação prevista no inciso III do art. 70 do C.P.C. pressupõe sentença condenatória que sirva de título ao denunciante para exercer seu direito regressivo contra o denunciado que estiver obrigado a indenizar o prejuízo decorrente da condenação. - A incompatibilidade da denunciação da lide por via de embargos, nas execuções, já foi proclamada em conclusões do VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada (verbete nº 10). - Assim, correta está a sentença, cujos fundamentos são ratificados. Ac. de 09-03-1988 Arquivo do EMFOR, TA/918 EMFOR 483

Ementa

"Há casos em que o direito de regresso pode ser exercido por quem não participou da ação reivindicatória e, portanto, não teve oportunidade de chamar à autoria o alienante". (Trecho do acórdão).

Nota da redação

RT