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STJ, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO NÃO SUBSISTE A FIANÇA, Rel. HAMILTON CARVALHIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: HAMILTON CARVALHIDO.

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.544 DE 26-12-2002

PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO — QUANDO NÃO SUBSISTE A FIANÇA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
HAMILTON CARVALHIDO

Resumo do acórdão

- ..., não há como prevalecer a alegação de que o decisum atacado destoa do entendimento majoritário desta Casa, dado que foi proferido na linha da jurisprudência firmada no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 566.633/CE e 569.025/TO, ambos desta Terceira Seção, que é o órgão competente para a apreciação da matéria de que se cuida. - Naqueles julgados, restou clara a compreensão de que não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, valendo citar, em reforço os seguintes arestos: A - "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA. 1. A fiança, findo o prazo contratual, alcança a prorrogação da locação por prazo indeterminado, se, às expressas, contém cláusula da sua vigência mesmo após expirado o prazo contratual (Lei nº 8.245/91, artigo 47). 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 827.779/RS, Relator HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 26/2/2007) B - "CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp 566.633/CE, rel. Min. Paulo Medina, assentou a validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. 2. A controvérsia em análise não c ontempla hipótese de aditamento ao contrato de locação, razão porque não se aplica ao caso a Súmula nº 214/STJ. 3. O aresto atacado, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação em tela, não divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, devendo, pois, ser mantido. 4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp nº 900.007/RS,Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 7/5/2007) C - "CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 796.567/RJ, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 14/5/2007) - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 27-06-2007 DJ de 27-08-2007, pág. 189 (Reg. nº 2007/0019021-3) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6878 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam

Ementa

Não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula.