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apelação. -, PERDA DO DIREITO MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DESATENDIMENTO DO ÔNUS — PERDA DO DIREITO MATERIAL

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Posto isto, verifica-se que o vínculo existente entre autor e ré é um contrato de compra e venda de coisa móvel, com a entrega desta, transferindo-se portanto domínio e a posse. Cabia, em decorrência disso, à ré-alienante, nos termos do art. 1.107 do C. Civil, resguardar o autor dos riscos da evicção, de vez que tal responsabilidade não ficou excluída expressamente. - Entretanto, deixou referido autor, conforme lhe competia, de observar o disposto no art. 1.116, do citado estatuto civil, segundo o qual "Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo". E a lei processual, no seu art. 70, I, estabelece que "A denunciação da lide é obrigatória" "ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta". - A obrigatoriedade da denunciação da lide é tema de divergência na doutrina, sustentando uns que "a omissão ou inércia do denunciante importa na perda automática do direito de regresso", enquanto outros argumentam "que o denunciante omisso perderá ou não o direito de regresso conforme dispuser a lei material" (cf MILTON FLACKS, "Denunciação da lide", 1984, nº 160). - VICENTE GRECCO FILHO, interpretando esta última corrente, resume a matéria nos seguintes termos: "a) a falta de denunciação acarreta a perda do direito material que da evicção resulta, nos termos do art. 70 do CPC e art. 1.116 do C. Civil; b) a falta de denunciação nos casos dos números II e III do art. 70 não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso; c) a obrigatoriedade da denunciação, nos casos do art. 70, II e III, limita-se ao interesse da parte de obter, desde logo, o título executivo contra o responsável e ao de evitar o risco de, na ação posterior, perder o direito de regresso por motivo que poderia ter sido oposto ao autor primitivo" ("A Denunciação da Lide, sua Obrigatoriedade e Extensão", Rev. Justitia, 94/9). - Portanto, se em relação aos incisos II e III, do art. 70, a denunciação, embora obrigatória, não importará na perda do direito de regresso, o mesmo não se poderá dizer em relação ao inciso I, tendo em vista que o art. 1.116 do C. Civil estabelece como pressuposto para a ação regressiva a denunciação da lide. Não efetuada esta, oportunamente, estará a parte impedida de formulá-la em ação autônoma de indenização. - Argumenta o apelado que não tendo a apelante suscitado tal tema na apelação, não poderia, em face do contido no art. 515 do CPC, fazê-lo por ocasião da apelação. - Contudo não é bem assim, eis que não se cuida da matéria meramente de fato, mas de questão que deveria ter sido examinada de ofício no juízo "a quo" e não o foi, pois se refere a uma das condições da ação, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, em decorrência da vedação contida na lei substantiva (cf CPC, art. 267, VI, e parágrafo 3º; C. Civil, art. 1.116), que torna absolutamente inviável a pretensão manifestada na inicial. Ac. de 27-04-1994 Arq

Ementa

Evicção. Falta de denunciação da lide, nos termos do art. 70, I, do CPC. Ônus que não cumprido importará na perda do direito material (cf. C. Civil, art. 1.116). Autor que, ao ser acionado, deixou de resguardar-se dos riscos da evicção para, posteriormente, em ação autônoma de indenização, pretender reparação dos prejuízos que teria sofrido. Inadmissibilidade. Matéria que a despeito de ter sido argüida apenas na apelação, deve ser conhecida e resolvida, por tratar-se de uma das condições da ação, ou seja da possibilidade jurídica do pedido, em decorrência de vedação contida na lei substantiva, a tornar absolutamente inviável a pretensão manifestada na inicial (cf CPC, art. 267, VI, e parágrafo 3º; C. Civil, art. 1.116).