RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ABERTURA — QUANDO NÃO CABE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- TJPR
- Relator
- Castro Filho
Resumo do acórdão
- O apelo cinge-se unicamente na alegação de que a instauração de inquérito policial pode dar ensejo à indenização por dano moral e material se um posterior processo criminal resultar em absolvição do réu. - Neste contexto, para que o dano se torne indenizável é necessário, junto dele, existir ação culposa e nexo de causa entre a ação e o prejuízo obtido. Sobre a ilicitude do ato, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "O fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa e dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constituiu o primeiro momento da satisfação de perdas e danos" (Instituições de direito civil, 20.ed. v. 02, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 334) - Dessa forma, para que se possa iniciar o processo de responsabilidade civil, é necessário que o agente causador do dano tenha agido em detrimento do que dispõe a norma jurídica. - Neste norte, acerca da responsabilidade civil pela acusação de um crime, os julgados mais atuais já se posicionaram em aceitar a notitia criminis e o inquérito policial como causa de indenização, mas somente quando o comunicante age com dolo ou má-fé, na intenção única de prejudicar o noticiado. Caso contrário, existindo fundadas suspeitas, estará simplesmente atuando no exercício regular do seu direito. Portanto, a verba indeni zatória somente será merecida se, no corpo probante dos autos, restar comprovado dolo de quem requereu abertura de inquérito. Tal intento deve ser verificado de maneira concreta, com base nos elementos colhidos, averiguando se houve, ou não, uma efetiva intenção, um verdadeiro propósito de desmoralizar alguém com essa atitude. - Deste modo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares". (REsp. n. 494.867, Rel. Min. Castro Filho, 26.06.2003). - Em situação bastante similar o Areópago Paranaense assentou: "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA EX-EMPREGADO. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER LEGAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 5º, II, DO CPP E ART. 160, I, DO CC/1916). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O requerimento de abertura de inquérito policial, objetivando a apuração de fato, em tese delituoso, não abre ensejo à reparação por dano moral, ou material, salvo demonstração de ato ilícito do requerente, que, aliás, deve existir na ponta de toda e qualquer pretensão indenizatória, por culpa subjetiva. Nessa situação, o empregador, ao requerer abertura de inquérito policial, se m má-fé, sem açodamento, contra ex-empregado, suspeito de cometimento de crime, em tese, contém-se nos exatos limites do exercício regular do seu direito, expressamente autorizado por nosso ordenamento jurídico (art. 5º, II, do CPP e art. 160 do CC/1916), pelo que não pode ser condenado a indenizar o imputado, em caso de absolvição, por ausência de provas." (TJPR, AC. n. 148279-1, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, j. em 03.04.2004). - Do nosso Tribunal se extrai: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CALÚNIA - DESCONFIANÇA DA PRÁTICA DE FURTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Para a responsabilidade civil não basta o dano, impõe-se a existência de culpa, competindo a quem queira ser indenizado a prova da configuração desse pressuposto, bem como do nexo de causa e efeito entre o fato, e a lesão." (Apelação cível n. 04.002116-0, de Laguna, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. em 02.03.2004) "DANO MORAL. Responsabilidade civil. Alegaç
Ementa
Somente quando se age com dolo ou má-fé no comunicado de uma "notitia criminis" é que surge o dever de indenizar. - Se a informação é baseada em fundados elementos capazes até mesmo de iniciar a ação penal, ainda que posteriormente a sentença seja absolutória, não há responsabilidade indenizatória quanto aos danos que esta demanda venha trazer.
