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re -, ABUSO DE DIREITO - QUANDO CABE REPARAÇÃO, j. 26/03/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 26 mar. 2003.

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Acórdão · 25/03/2003

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA — ABUSO DE DIREITO - QUANDO CABE REPARAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para melhor elucidação do caso, cabe breve reconstituição dos fatos que norteiam a pretensão. - Incontroverso que a autora, na condição de associada da C. Cooperativa de Prestação de Serviços de S.M. Ltda., prestou seus serviços à co-ré Escola S.C.. Na relação estabelecida, a primeira era a responsável pelos depósitos dos valores da remuneração. Após ser demitida, a autora recebeu em sua conta o depósito de R$ 1.916,63 da C. Cooperativa de Prestação de Serviços de S.M. Ltda. - A controvérsia reside justamente na finalidade do depósito efetuado. - A autora alega ser o valor depositado a verba relativa à rescisão do contrato de trabalho, sendo seu por direito. - A ré, por seu turno, sustenta ter ocorrido equívoco no depósito, eis que parte do valor depositado (R$ 1.106,00) não seria devido à autora, mas destinado a outros associados. Assim, não tendo a demandante concordado com a devolução, comunicou a ocorrência do delito de apropriação indébita. - As alegações, em síntese, são estas. Impõe-se, agora, analisar os elementos de convicção disponibilizados pelas partes, que não confortam a tese da demandada recorrente, senão vejamos. - Após trabalhar junto à co-ré Escola S.C. entre fevereiro e outubro de 2002 (docume ntos das folhas), a autora foi desligada em 05.10.2002. - Em 10.10.2002, a co-ré C. Cooperativa de Prestação de Serviços de S.M. Ltda. depositou na conta da autora a quantia de R$ 1.916,63 (fl.). - Apenas em 27.11.2002 deu-se o registro, pela co-ré C. Cooperativa de Prestação de Serviços de S.M. Ltda., do crime de apropriação indébita que teria sido cometido pela autora (fl.). - E, dentre outras investigações próprias do inquérito, sobrepõe-se a declaração do caixa do banco na data do depósito, de onde se extrai os seguinte: "(...) Que no mês de outubro de 2002, realizou um depósito para um representante da Cooperativa de Prestação de serviços S.M., no valor de R$ 1.916,63, em favor de C.C.T.. Que recorda que o representante da Cooperativa, do sexo feminino, no momento do depósito, apresentou, em papel avulso, o nome e a conta corrente da pessoa a ser creditado o valor. Que não recorda o nome da funcionária da Cooperativa. Que dias depois, foi procurado, acredita que pelo Presidente de tal cooperativa, que solicitou explicações sobre o depósito, e disse que havia ocorrido um engano, pois o valor depositado não era exclusivamente naquela conta e sim distribuída a outras, tendo o depoente respondido que efetuou o depósito como solicitaram." - Como efeito, dos elementos de convicção até aqui reconstituídos infere-se a correção no depósito realizado, não prevalecendo a alegação de equívoco quanto ao valor. Inclusive, a seqüência dos fatos fazem presumir que o depósito referia-se a verbas atinentes à rescisão. - Razoável que a autora assim entendesse, considerando a sua demissão cinco dias antes do depósito, além do fato da cooperativa demandada ser a responsável pelo pagamento da sua remuneração. - Corrobora a conclusão o depoimento do caixa do banco à época do depósito, prestado perante o Delegado de Polícia competente, como elemento de convicção hábil e fundamental para o julgamento da pretensã o. - Neste sentido, ainda que não submetido ao contraditório, tal prova deve ser considerada, principalmente no caso, em que o pólo passivo não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, Código de Processo Civil). Ainda neste sentido, vale referir que o depoimento de N.J.R.F. - funcionária da ré responsável pelo depósito e pela ocorrência policial em questão -, na condição de interessada no desfecho da demanda, é suspeita (artigo 405, §3º, inciso IV do CPC), motivo pelo qual seu depoimento não tem o efeito ou força de prova testemunhal. - Ainda, importa consignar que a autora moveu reclamatória trabalhista contra a co-ré Escola S.C. postulando os direitos que entendeu devidos pela rescisão contratual. Na tramitação do feito, foram registradas duas audiências, a conciliatória em 21.11.2002 (fl.) e a instrutória em 06.02.2003 (fl.). Conforme sentença (fls.), foi reconhecido o vínculo trabalhista entre as partes, além dos direitos respectivos. - Confrontando-se as datas, verifica-se que a comunicação de crime foi efetivada pouco depois da primeira audiência (6 dias), o que indicia que

Ementa

O caso sob exame diz com pedido de indenização por danos morais decorrentes, segundo a autora, de condutas conjuntas das rés, que culminaram com a comunicação de ocorrência policial e a conseqüente instauração de inquérito policial em desfavor da autora, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita. - Caso concreto em que os elementos de convicção disponíveis demonstram o abuso de exercício de direito da requerida ao imputar o crime à autora (associada da ré) como forma de coação, finalidade para a qual não se admite a comunicação de crime e o inquérito policial. - Caracterizado, pois, o ato ilícito, configura-se o dever de indenizar.