DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DESATENDIMENTO DO ÔNUS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É que a não denunciação da lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, não implica na perda do direito material, mas apenas do direito que da evicção lhe teria resultado (que não é o direito material). - Esta ilação é tirada do texto do art. 76 do CPC que diz: "A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo". - Decorre daí que a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 70) é apenas para que o réu denunciante, evicto, obtenha título executivo contra o denunciado, no caso de procedência da ação. - "Mutatis mutandis", se não denunciar não obterá o aludido título executivo, mas continuará podendo defender o seu direito material, que permanece íntegro, por meio de ação direta de procedimento comum. Ac. de 02-03-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.532 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
A não denunciação da lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, não implica na perda do direito material, mas apenas do direito que da evicção lhe resulta em razão da formação do título executivo judicial referido no artigo 76 do Código de Processo Civil.
