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STJ, REsp 249.728, POSSIBILIDADE, Rel. Aldir Passarinho Junior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 249.728. Relator: Aldir Passarinho Junior.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR

CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 249.728
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Junior

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do STJ entende que é possível a cumulação quando for possível, pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos, distinguir com precisão a motivação de cada espécie. - Nessa linha o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. CPC, ART. 20, § 5º. I. Permitida a cumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se possível a identificação das condições justificadoras de cada espécie. II. Firmou a Corte Especial do STJ entendimento no sentido de que não é computável, para efeito de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a verba necessária à constituição de capital para assegurar o pagamento de prestações futuras de pensão. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (4ª Turma, REsp n. 249.728?RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 25.03.2002) - O aresto vergastado deu o seguinte tratamento ao tema (fl.): "No que respeita ao dano estético, não há que se acolher a irresignação porque, malgrado medre ainda hoje na jurisprudência divergência sobre o tema, parece mesmo que vem prevalecendo, com certa lógica de razões, corrente que se orienta no sentido de que o dano estético acaba engolfado pelo dano moral, porque não é outra a sua natureza, salvo nas hipóteses em que 'per se' aquele implique diretas conseqüências patrimoniais (como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo)." - Com a devida vênia do posicionamento estadual acima retratado, tem-se que, em relação ao dano estético, ele, induvidosamente, é distinto do dano moral. Ele pode ser deferido separadamente, ou englobado com o dano moral em termos de fixação. O importante é que, de uma ou outra forma, seja considerada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. - No caso dos autos, conquanto dito que o "dano estético acaba engolfado pelo dano moral", tenho que a Corte "a quo", realmente, terminou por não valorá-lo no arbitramento do "quantum". De efeito, trinta mil reais para o ressarcimento do dano moral e estético para o caso em tela - amputação traumática do pé - é pouco, mesmo considerada a culpa recíproca. - Destarte, no particular, elevo a indenização, compreendendo as duas espécies conjuntamente - moral e estético - para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizados a partir da presente data. - Em relação ao segundo ponto, a inocorrência de decaimento recíproco, sem razão o recorrente. - Com efeito, reconhecidos os danos materiais e metade dos danos morais e estéticos, como visto acima, em razão da concorrência de culpas, constata-se que houve sucumbência em um pedido para o autor e em dois para a ré, restando que a divisão que melhor espelha a realidade da vitória obtida, corresponde ao pagamento de 1/3 terço das despesas processuais pelo recorrente e 2/3 da ré, que pagará ainda 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, já considerado o êxito obtido e a compensação. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos acima. - É como voto. Ac. de 02-08-2007 DJ de 27-08-2007, pág. 260 (Reg. nº 2004/0166324-8) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6891 EMENTÁRIO FORE

Ementa

Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. - Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral.