DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DESATENDIMENTO DO ÔNUS — PERDA DO DIREITO MATERIAL
- Recurso
- Ap. 364/83
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É da tradição do nosso Direito que, para poder exercitar o direito que de evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo (art. 1.116 do CC). E o art. 70 do CPC mais impositivo, definiu que "a denunciação da lide é obrigatória... ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido a parte, a fim de que essa possa exercer o direito que da evicção lhe resulta". - Assim dispõe os dois dispositivos, plenamente justificáveis. Realmente, assim deve ser, dado que não é admissível que os efeitos na sentença proferida na reivindicatória atinjam a pessoa do alienante se ele não foi parte na ação. A litisdenunciação, pois, constitui condição para que se declare o direito do evicto. - Essa a lição de PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", t. II/119, ed. 2ª, 1974). - A evicção pode existir independentemente de decisão judicial. Neste caso, não há que se falar em denúncia da lide que não existiu. Ocorrendo a perda da coisa, por ato de autoridade, perdas e danos poderão ser diretamente questionados pelo evicto. - O que não se admite é que, havendo litígio judicial, a sentença nela proferida reflita na esfera de direitos de quem não foi parte. - Estudando o tema (RJSJSP 47/13), SIDNEY SANCHES conclui: 1º) hipótese do nº I do art. 70 do CPC, o ônus de denunciar a lide acarreta à parte que o desatende a perda do direito material resultante da evicção, nos termos do art. 1.116 do CC; 2º) nas hipóteses dos ns. II e III não há perda do direito material, que pode ser exercitado em ação autônoma. Só não se forma o título executivo, nos mesmos autos. - A falta de den unciação, pois, existindo ação reivindicatória da coisa vendida, faz desaparecer o direito à evicção. - Por isso que dão provimento ao pelo e julgam improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência. Julgado em 25-09-1984 Revista dos Tribunais. Março, 1985 - Vol. 593 - Pág. 86 EMFOR 445 EMENTA: - Não se admite em execução fiscal a denunciação à lide, mormente quando veicula a convocação ao processo dos antigos administradores da empresa executada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Examinando as características dos procedimentos de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos. Além disso, os embargos são uma ação incidente entre o executado embargante e o exequente, para discussão apenas das matérias da execução. Não comportam ingresso de uma ação indenizatória do embargante com um terceiro. A sentença que decide os embargos apenas deve admiti-los ou rejeitá-los, não sendo lugar para decidir questões estranhas à execução" ("Comentários ao CPC", vol. I, Tomo II, Forense, 1975, pág. 354). - Neste sentido a Jurisprudência: "No processo de execução, para não existir um procedimento preordenado ao contraditório já que tem por pressuposto a liquidez, a certeza do direito do credor, atestado pelo título executivo, e porque os embargos opostos devem apenas cingir-se à discussão da matéria da execução, com o fim de desconstituí-la, não cabe denunciação à lide, sendo impertinente inserir neles discussão sobre os direitos do executado e seus co-devedores" (Ap. nº 364/83 - TJMS, Des. NELSON MENDES FERREIRA, "in" DJMS 1.185, 21-10-83, pág. 50). - Neste sentido RT 589/161, 508/144, 529/177, 504/173, JTASP 60/129 e RT 87/344. Ac. de 16-09-1993 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1993 - Nº 72 - Pág. 334 EMFOR 570
Ementa
Inteligência do artigo 70, I, do Código de Processo Civil. - O ônus de denunciar à lide acarreta à parte que o desatende a perda do direito material resultante da evicção.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
