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STF, Apelação Cível 319.737-7, COBRANÇA - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 25/06/1997
BRASIL. STF. Apelação Cível 319.737-7. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgado em 25 jun. 1997.
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JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR
SALDO REMANESCENTE — COBRANÇA - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 319.737-7
- Tribunal
- STF
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
VOTO DO JUIZ EDILSON FERNANDES: - O artigo 2º do Dec.-lei 911/69, dispõe que, "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver" (destaquei). - Com efeito, a legislação aplicável à espécie é expressa no sentido de autorizar o credor a alienar o veículo extrajudicialmente e empregar os valores obtidos no pagamento de seus créditos e nas despesas decorrentes da venda, entregando ao devedor eventual saldo, somente impossibilitando a venda extrajudicial a existência de determinação expressa do contrato, o que não é o caso dos autos, pois o contrato não contém qualquer determinação nesse sentido. - Ora, com o inadimplemento da obrigação pelo devedor alarga-se o conteúdo da propriedade fiduciária, integrando-a também a faculdade jurídica, que a lei outorga ao credor, de vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem alienado fiduciariamente, para pagar-se, inclusive com o ônus de satisfazer, no caso, o próprio credor, que está sendo onerado pelo inadimplemento do devedor. - Nada impede que a venda seja realizada extrajudicialmente, desde que seja notificado o devedor, assegurando-lhe o direito de acompanhar todos os atos procedimentais e ao exercício de eventual defesa de seus interesses. - A propósito, no julgamento da Apelação Cível nº 319.737-7, da minha relatoria, esta colenda Terceira Câmara concluiu que: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAMENTO DOS ATOS. O Decreto-Lei 911/69 autoriza o credor a alienar o bem objeto de busca e apreensão extrajudicialmente e empregar os valores obtidos no pagamento de seus créditos e nas despesas decorrentes da venda, entregando ao devedor eventual saldo, somente impossibilitando a venda extrajudicial a existência de determinação expressa do contrato, impondo-se, contudo, a notificação do devedor para acompanhamento de todos os atos procedimentais realizados na venda extrajudicial" (J. 08.11.2000). - No julgamento da Apelação Cível nº 221.236-4, também reconheceu a vigência do dispositivo legal que assegura a opção do credor, ressalvando que a realização da venda sem o prévio conhecimento do devedor: "favorece demasiadamente as instituições financeiras, retirando do particular, parte mais fraca da relação, a possibilidade de insurgir-se contra tamanhas arbitrariedades, tal qual esta que possibilita a venda extrajudicial do bem sem qualquer notificação ao próprio interessado, no caso, o devedor" (trecho do voto proferido pelo então Juiz, hoje Desembargador Dorival Guimarães Pereira). - NO MESMO SENTIDO, confira o entendimento dominante no colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Venda extrajudicial do bem apreendido. Acompanhamento pelo devedor. A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL nº 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses" (REsp. 209.410-MG, 4º Turma, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 09.11.1999, RSTJ 135/464). "Recurso especial. Processo Civil. Alienação Fiduciária . Venda extrajudicial do bem alienado por valor superior ao da avaliação judicial. Condição não prevista em lei. A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária não está condicionada à prévia avaliação do mesmo por oficial de justiça, mas deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses" (REsp. 327.291-RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 20.09.2001). "DIREITOS COMERCIAL E BANCÁRIO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS. TETO DE 12%. LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4.595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. VENDA DO BEM APREENDIDO. OPÇÃO DO CREDOR. VENDA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO PROVIDO. Segundo orientação que veio a ser adotada pela Turma, conciliando interesses de credor
Ementa
O devedor que não foi notificado para acompanhar a venda extrajudicial do bem, não pode ser prejudicado pelo negócio realizado por valor inferior à cotação de mercado, conforme comprovado no devido processo legal. (Trecho da ementa)
