JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR
REMESSA PELOS CORREIOS PARA O EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR — NOTIFICAÇÃO - SUA VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- " .................... - A princípio, tem-se que a simples entrega, no endereço do devedor, da carta notificatória, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, atende ao preceito contido no parágrafo 2º do art. 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, não sendo necessário que a assinatura no AR seja a do próprio destinatário. - Na hipótese dos autos, o agravante parece não negar que a notificação estampada à f. tenha sido entregue em seu endereço. - Releva notar, ainda, que nem a petição inicial do agravo, nem a procuração de f., informam o endereço da parte agravante, o que poderia, em tese, contribuir para a configuração de um eventual equívoco quanto à entrega da notificação em questão. - Em síntese portanto, não está configurada a relevância da fundamentação do agravo, sobremodo porque, aparentemente, o agravante não consegui demonstrar que a notificação promovida pelo agravado teria sido entregue em local diverso do seu atual endereço. - Indefiro, pois, o postulado efeito suspensivo." Ac. de 11-03-2005 DJ de 31-03-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6894 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Para a validade da notificação, para fins de constituição em mora, basta que seja remetida para o exato endereço do devedor, não sendo exigível que a notificação se faça somente em mãos próprias.
