JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR
SALDO REMANESCENTE — MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANDO É INDEVIDA
- Recurso
- REsp 142984/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., passa-se ao exame da questão atinente à regularidade da inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. - Dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 1º, do Decreto-Lei 911/69, que: "§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado." - Dos dispositivos transcritos exsurge que, consolidada a posse do bem apreendido nas mãos do proprietário fiduciário, é permitida a alienação da coisa a terceiros, aplicando-se o valor apurado no pagamento do crédito. Na hipótese de o preço da venda não bastar para a quitação integral da dívida, prevê o § 5º do art. 1º, do Decreto-Lei 911/69, que o credor-alienante poderá cobrar o saldo devedor remanescente. - No caso vertente, observa- se que, conquanto autorizada a alienação extrajudicial do bem apreendido, consoante se depreende da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em apenso (reproduzida às f.), não se demonstrou que o referido bem foi alienado, razão pela qual não se afigura possível aferir com precisão o valor do eventual saldo devedor remanescente. - Assim, considerando que o banco apelante não demonstrou que o bem apreendido foi alienado, tampouco o valor obtido com a suposta venda da coisa, não há como apurar a existência de eventual crédito residual. - Acrescente-se que, ainda que hipoteticamente se admita que houve alienação extrajudicial do bem, deve-se ressaltar que a venda sem prévia avaliação e anuência do devedor em relação ao preço retira do crédito residual a característica de liquidez e exeqüibilidade, razão pela qual a apuração de eventual saldo remanescente pressupõe o ajuizamento de ação de conhecimento. Na esteira de tal raciocínio, julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTRA O AVALISTA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Seguindo os precedentes da Turma "a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em conseqüência, a qualidade de título executivo. Em casos tais, pelo saldo devedor somente responde pessoalmente, em processo de conhecimento, o devedor principal". Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 4ª Turma, REsp 142984/ SP, rel.: Min. César Asfor Rocha, j. 21/3/2002) "PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR PELA VIA EXECUTIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES. CPC, ART. 585, II. A venda extrajudicial do bem apree ndido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, desautorizando o uso da via executiva. II. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, REsp 333069/ SC, rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 15/8/2002) - Por conseguinte, a manutenção do nome do apelado (interveniente-garantidor) no rol de maus-pagadores deve ser reputada indevida, como bem salientou o juiz de primeiro grau, haja vista que não se demonstrou a existência de saldo remanescente capaz de ensejar o reconhecimento da alegada inadimplência do apelado. - Ressalte-se que, caso se demonstrasse a existência do alegado saldo remanescente, este deveria ser objeto de execução, não se mostrando devida a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porquanto o bem dado em garantia foi apreendido e se encontra à disposição do credor fiduciário. - Acrescente-se que o fiador somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento de eventual crédito residual nas hipóteses em que for notificado da venda do bem pelo credor, garantindo-se, assim, o
Ementa
Ante a ausência de provas acerca da existência do alegado saldo remanescente, a manutenção do nome do interveniente-garantidor nos cadastros de maus-pagadores deve ser reputada indevida. - A venda extrajudicial, sem prévia avaliação e anuência do devedor em relação ao preço, retira do crédito residual a característica de liquidez e exeqüibilidade, razão pela qual a apuração de eventual saldo remanescente pressupõe o ajuizamento de ação de conhecimento.- Ainda que, hipoteticamente, se demonstrasse a existência de suposto crédito remanescente, tal crédito deveria ser objeto de execução, não se afigurando devida a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porquanto o bem dado em garantia foi apreendido e se encontra à disposição do credor fiduciário.
