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STF, Apelação Cível 70006027452, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 06/04/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 70006027452. Relator: NANCY ANDRIGHI. Julgado em 6 abr. 2006.

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Acórdão · 05/04/2006

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR

VALIDADE DA CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Recurso
Apelação Cível 70006027452
Tribunal
STF
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- A apelante ajuizou a presente ação de alimentos, referindo ter sido esposa do demandado e ter dispensado alimentos quando da separação do casal, todavia, por estar enfrentando enormes dificuldades financeiras, atualmente não tem condições de prover o sustento próprio, razão pela qual faz jus à pensão alimentícia. - O demandado, regularmente citado, faleceu durante a instrução do feito, tendo a ilustre magistrada "a quo" julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Inconformada, a requerente interpõe o presente recurso de apelação, postulando que os alimentos sejam fixados para o fim de se habilitar como dependente do apelado junto ao INSS. - O recurso merece parcial provimento. - Com efeito, o processo não poderia ter sido extinto pelo simples fato de o demandado ter falecido durante o andamento da demanda. - Isso porque, com a vigência do Código Civil de 2002, os alimentos deixaram de ser intransmissíveis pela previsão expressa do artigo 1700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694. - Nos dizeres SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA: "Editado o novo Código Civil, importantíssima modificação houve na matéria. Como todos os alimentos de direito de família estão regulados em um mesmo local (Livro IV, Título II, Subtítulo III; veja-se que o art. 1.694 cogita de parentes, cônjuges e companheiros), segue que não mais se sustenta a tese antes majoritária que limitava a transmissão aos alimentos surgidos no interior de uma separação judicial ou de um divórcio. Hoje quaisquer alimentos de direito de família se transmitem aos herdeiros do devedor, dentro das forças da herança". - Po rtanto, ao invés de extinguir o processo, a ilustre magistrada a quo deveria ter determinado a substituição do pólo passivo pelo espólio do réu, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. - Assim, desconstituo a sentença da fl., passando a analisar o mérito da lide, nos termos do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil. - A questão controvertida nos autos diz respeito ao pedido de alimentos por ex-cônjuge, que renunciou aos alimentos em acordo homologado de Separação Judicial Consensual. - A apelante e o "de cujus" se separaram, consensualmente, em 14/09/2004, dispensando a prestação de alimentos entre si. (fl.). - Em que pesem as posições contrárias à legalidade da cláusula de renúncia a alimentos, a construção jurisprudencial majoritária, inclusive dos tribunais superiores, tem consagrado a possibilidade da renúncia entre cônjuges. - Tal entendimento funda-se na idéia de que após a separação rompe-se a relação de parentesco existente entre o casal, permanecendo o dever de assistência, salvo nos casos de renúncia. - No caso, a renúncia aos alimentos foi expressa, e o acordo respeitou a vontade das partes, na presença do Ministério Público, de modo que, ausente demonstração de qualquer defeito, é válido e eficaz. Nesse sentido, vale transcrever parte da decisão proferida pelo e. Des. José S. Trindade, quando do julgamento da Apelação Cível n. 70006027452, "verbis": "É que celebrado o acordo entre partes maiores e capazes, judicialmente homologado, ele é válido e eficaz como negócio jurídico, e só pode ser invalidado pelos defeitos do negócio jurídico elencados no arts. 138 a 165 do novo Código Civil (os quais, pelo Código Civil revogado, eram chamados de vícios de consentimento), ou se for nulo, conforme disposto nos art. 166 e 167 do Código Civil em vigor. Ocorre que a ora agravada, autora da ação "de modificação de cláusula estabelecida em processo de separação j udicial para manutenção de pensão alimentícia" (fls.), pretende simplesmente alterar o acordo transitado em julgado entabulado com o ora agravante em sede de separação consensual, onde recebeu alimentos apenas por tempo determinado, dispensando-os tacitamente após a data ali prevista (fl.), alegando unicamente que as necessidades persistiram após o término final de vigência da pensão. Evidentemente que tal justificativa não pode amparar a modificação da cláusula, porque ali foi manifestada a vontade das partes (....)" - Desse modo, ausente no caso concreto defeito no acordo firmado pelas partes, deve ser respeitada a disposição de renúncia, não cabendo à ex-cônjuge pleitear pensão alimentícia. - Não destoa deste entendimento a jurisprudência deste Tribunal: "FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENÚNCIA DO CÔNJUGE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CL

Ementa

Descabe pedido de alimentos quando o casal, em acordo homologado de separação judicial consensual, renuncia expressamente ao pensionamento.