JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - PR
FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO
- Recurso
- REsp 89.642-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Jorge Scartezzini
Resumo do acórdão
- Conforme relatado, trata-se de conflito em que se discute a competência para exame de ação de indenização por danos morais e materiais, em que o Estado do Pará foi denunciado à lide pela empresa demandada. - Assiste razão ao Juízo Suscitante. - Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, "o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente". Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide. - Conforme preceitua o art. 100, V, a, do CPC, para a ação de reparação de dano, é competente o foro do lugar do ato ou fato, tratando-se de regra definidora de competência territorial especial em relação às demais, genéricas. - O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp 89.642-SP, bem tratou do assunto, consignando que "a regra do artigo 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100, inciso IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. - Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no artigo 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato" (4ª Turma, DJ de 26.8.1996). - Nesse sentido, citam-se, ainda os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, 'a', QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, 'a'. LUGAR DO ATO OU FATO. 1. A ação indenizatória por danos morais e materiais tem por foro o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar. Precedentes. 2. Prevalência da regra específica do art. 100, inc. V, letra 'a', do CPC, sobre as normas genéricas dos artigos 94 e 100, IV, 'a', do mesmo diploma. 3. Recurso não conhecido." (REsp 533.556-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17.12.2004) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. 1. Segundo o art. 100, IV, 'a' e 'b', do CPC, os autores, ao demandarem contra autarquia federal, estão autorizados a propor a ação no foro da sede da entidade ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. Precedentes. 2. Às ações indenizatórias propostas contra autarquias federais, também se aplica o inciso V, 'a', do art. 100 do CPC, de modo que devem ser processadas no foro onde ocorreram o ato ou fato que enseja a responsabilização. 3. Recurso Especial improvido." (REsp 693. 437-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.10.2005) - Por outro lado, o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, determina que a competência da Justiça Estadual será definida por norma de organização judiciária local, não havendo, portanto, previsão de foro privilegiado para os Estados-Membros. Outra não é a orientação firmada neste Pretório: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282/STF. FORO COMPETENTE. AÇÃO FISCAL. ESTADO-MEMBRO. ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA 'D', DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no aresto recorrido. 2. O STJ firmou o entendimento de que Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas apenas Varas Especializadas, podendo ser demandado tanto no foro da capital quanto no foro do cumprimento da obrigação. 3. Segundo as normas de direito processual civil, a regra inserta no art. 100, inciso IV, alínea 'd', é especial em relação à regra prevista na alínea 'a', inciso IV, do mesmo artigo, de modo que o Estado federado pode se
Ementa
O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp. 89.642-SP, bem tratou do assunto, consignando que "a regra do artigo 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100, inciso IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no artigo 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato" (4ª Turma, DJ de 26-08-1996).(Trecho da ementa)
